O direito de sequência (droit de suite) em Portugal
Maria Victória Rocha
Docente da Faculdade de
Direito da Universidade Católica Portuguesa, Porto
Sumário: 1. O direito de
sequência em geral. 2. A introdução do direito de sequência em Portugal. 3. O direito de sequência no Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). 4. Natureza jurídica. 5.
Características. 6. Âmbito subjectivo: sujeitos activo e passivo. 7. Âmbito
objectivo: 7.1. Obras abrangidas. 7.1.1. Obras de arte plástica originais.
7.1.2. Manuscritos originais. 7.1.3. Alienação do direito de autor sobre uma
obra. 7.2. Transacções abrangidas. 7.2.1. Sistema de participação no preço ou
na mais-valia? 7.2.2. Alienação ou venda sucessiva?. 7.2.3. A inclusão das
alienações estritamente privadas. 8. Críticas que nos merece o art. 54º CDADC.
9. A experiência portuguesa com o direito de sequência.
1. O direito de sequência pode ser definido como o
direito de o artista plástico participar economicamente nas vendas, ou, mais
amplamente, nas transmissões onerosas de propriedade, das suas obras no mercado
secundário de arte.
A nível internacional, este direito está apenas previsto no art.14 ter da Convenção de Berna (introduzido na Revisão de Bruxelas como art. 14 bis), embora não como um direito mínimo garantido, mas como uma faculdade sujeita a reciprocidade.
Actualmente está a correr os seus termos uma Proposta de Directiva comunitária visando a sua harmonização nas legislações dos países da União Europeia (última versão em J.O. C 125/98 (COM) 78 final- 96/0085 (COD)). Segundo a Comissão, a intervenção Comunitária justifica-se, quer como forma de garantir aos autores um elevado nível de protecção, quer porque a falta de harmonização provoca distorções na concorrência pela disparidade de regimes actualmente existente nos diversos países da União Europeia[1].
Dos quinze Estados-membros da União Europeia, há
quatro que não prevêem o direito: a Inglaterra, a Holanda, a Irlanda e a
Áustria. Para além disso, embora nos restantes países Comunitários o direito
esteja previsto, o seu regime é muito variável, designadamente em termos de
modalidades de participação, âmbito subjectivo e objectivo, administração e
eficácia. Os países da União Europeia onde o direito tem mais expressão são a
França e a Alemanha.
Em Portugal, está previsto no art. 54º do Código do
Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), e a sua eficácia é reduzida.
Para além dos países da União Europeia, o direito de sequência está previsto em muitos outros países (no total, mais de 50) embora, em regra, seja destituido de eficácia, quer por falta de um mercado secundário de arte, quer por um regime desadequado, quer ainda, pelos lobbies que se levantam contra o direito.
Entre os países que não prevêem o direito de sequência
contam-se grandes potências no mercado de arte, como sejam os E.U.A. (o direito não está previsto a
nível federal, embora esteja previsto
no Estado da Califórnia), a Suíça ou o Japão (um dos argumentos esgrimidos pela
Inglaterra contra a harmonização comunitária é o risco de deslocação das
vendas, em especial, para Nova York, caso o mercado londrino venha a ser
onerado com o direito).
O direito de sequência nasceu em França, onde foi previsto por lei especial de 20 de Maio de 1920. A propaganda então desenvolvida em torno do direito atribuía-lhe uma razão de ser sentimental. Não admira por isso, que na campanha promocional dos inícios do século para o reconhecimento deste direito se tenha tornado emblemático um desenho de Jean Louis Forain, que demonstra melhor do que quaisquer palavras, a origem sentimental do direito. Trata-se do desenho de um leilão no hotel Drouot, intitulado "Une séance à l'Hotel des ventes", com dois meninos esfarrapados, em primeiro plano, que espreitam a montra de uma casa de leilões onde se transacciona um quadro por 100.000 F. No plano de fundo, o "commissair-priseur" deixa cair o seu martelo. Uma das crianças grita:" Olha, um dos quadros do papá!".
Tratava-se de criar um novo direito que permitisse aos artistas e seus herdeiros participar nos aumentos de valor, por vezes espectaculares, ocorridos no mercado secundário. Sem esse direito os artistas plásticos e seus herdeiros, muitas vezes em condições de vida miseráveis, assistiam ao enriquecimento dos intermediários e dos sucessivos compradores, não podendo beneficiar das mais-valias ocorridas com as revendas, precisamente porque já haviam vendido a obra, no mercado primário, muitas vezes por preços diminutos e por razões de sobrevivência. O direito de sequência era, então, apontado como solução para esta grave e inadmissível injustiça.
Curiosamente, no próprio momento em que o direito
surgia, o seu regime não se adequava à fundamentação apontada, pois que se
instituía o direito de o autor cobrar uma percentagem do preço de venda, quer houvesse,
quer não houvesse, mais-valia, e não se abrangiam todas as vendas, mas apenas
as ocorridas em leilão.
A Bélgica, em 1921, seguiu o mesmo sistema. Já a,
então, Checoslováquia, em 1926, a Polónia, em 1935, e o Uruguai, em 1937,
optaram por um sistema de participação na mais-valia, abrangendo a generalidade
das vendas sucessivas, de modo a adequar o fundamento ao regime. A Itália, em
1941, tentou conciliar os dois sistemas, através de um complexo regime.
A situação parecia paradoxal: apenas o sistema
franco-belga, aparentemente desadequado à função assistencial atribuída ao
direito, demonstrou ter possibilidade de aplicação efectiva. Os sistemas
baseados na mais-valia, embora adequados à fundamentação então desenvolvida,
revelaram-se totalmente ineficazes. Hoje, nos países onde o direito tem
aplicação prática invariavelmente segue-se um sistema de participação no preço.
Cedo se
tornou claro que a fundamentação sentimental era equívoca e demagógica, porque
o direito não pode beneficiar os artistas miseráveis e desgraçados, nem os seus
órfãos ou viúvas. Precisamente, porque o direito só actua no mercado secundário
de arte, i.e., no mercado de
revendas, e só os artistas mais conhecidos e mais bem sucedidos, em regra, têm
um mercado de arte secundário significativo.
A única fundamentação credível para este direito só pode ser encontrada em sede de direito de autor. Deve-se partir do facto, incontestado, de que os artistas plásticos não são tão beneficiados pelos direitos de autor como os outros autores, pelo tipo de obra que criam e pelo tipo de exploração económica de que as suas obras são, em regra, objecto.
Porque na obra plástica há uma fusão entre o corpus misticum e o corpus mechanicum, porque a obra se funde no suporte, a venda é a forma normal de exploração da obra. As obras plásticas, pela sua peculiar natureza, não são normalmente exploradas no sentido lato do termo, designadamente através dos direitos de comunicação pública em massa, reprodução, aluguer ou empréstimo.
A venda no mercado primário, caso não haja direito de sequência, é a única, ou, pelo menos, a principal, fonte de rendimento que o artista obtém com a sua obra. Regra geral, pela exposição pública nada se paga aos artistas (embora o direito de exposição pública tenha potencialidade para ser uma boa fonte de rendimento do artista, em termos de direitos de autor, dado que as obras se destinam a ser contempladas) e os direitos de reprodução, aluguer, ou empréstimo, só excepcionalmente aproveitam ao artista plástico. Há assim que constatar que, em termos de direitos de autor, embora haja uma igualdade formal entre os diversos autores, há uma desigualdade material. O direito de sequência tem por função colmatar esta desigualdade material, na medida em que permite que o autor siga a sua obra através das sucessivas vendas realizadas no mercado secundário, participando nesses actos de exploração das suas obras. Isto, à semelhança do que acontece com os autores de obras literárias e musicais que podem cobrar “royalties” sempre que as suas obras são, respectivamente editadas ou representadas.
Esta justificação permite-nos olhar o direito de
sequência a uma nova luz. O instituto nasceu ligado a uma fundamentação
assistencial pouco convincente (embora por parte dos autores da lei francesa de
1920 houvesse já perfeita consciência de que se tratava de um direito de
autor), mas revelou capacidade para adquirir novos contornos e encontrar o seu
lugar próprio entre os direitos de autor.
2. O direito de
sequência foi previsto pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, no art
59º do Código de Direito de Autor de 1966 ( aprovado pelo DL 46 980, de 27 de
Abril de 1966).[2]
Reconhecia-se
então ao autor que transferisse uma obra de arte original, um manuscrito
original ou o direito de autor sobre uma obra, o direito irrenunciável e
inalienável de participar em qualquer aumento de valor ocorrido nas alienações
subsequentes, desde que o alienante beneficiasse de um acréscimo considerável
de preço.
A
participação era fixada numa percentagem de 10% sobre o aumento de preço nas
vendas até 10.000$00 e de 20% nas vendas por valor superior. O direito estava
excluído quando o aumento de preço resultasse apenas da desvalorização da
moeda, por neste caso não existir uma qualquer mais-valia real.
A opção
por um sistema de direito de sequência cobrado em função da mais-valia obtida
equivaleu a consagrar uma norma impraticável, à semelhança do ocorrido em todos
os países que optam por esta formulação do instituto[3].
Apurar a mais-valia obtida supõe um complicado processo de conhecimento e
prova dos preços das sucessivas aquisições, num mercado restrito e pouco
transparente como é o mercado de arte. Como complicação acrescida,
introduzia-se o conceito indeterminado de "aumento substancial de
preço", potenciador de incerteza e conflitualidade. Só verificado tal aumento
o autor teria direito de sequência.
A lógica
da percentagem progressiva também era criticável, uma vez que, sem motivo, os
autores das obras mais caras recebiam mais proporcionalmente (o dobro) do que
os das menos caras. O direito aparecia, assim, bastante elitista.
Acresce
que a introdução do direito ao autor receber uma percentagem a título de direito
de sequência em caso de alienação, já não da obra plástica ou manuscrito, mas
do direito de autor sobre uma qualquer obra (que ainda hoje se mantém),
conduzia o direito muito longe, a hipóteses para que não fora tradicionalmente
pensado, levantando, além do mais, a questão da compatibilização do art. 59º
com o então art. 60º, que previa o direito de compensação suplementar[4].
A evolução internacional (nomeadamente a revisão de Estocolmo da Convenção de Berna) e o facto de o CDA assentar num projecto já de 1953, embora sumariamente revisto por OLIVEIRA ASCENSÃO, impuseram que cedo se tivessem iniciado os trabalhos de revisão do Código. Os trabalhos arrastaram-se por muitos anos, até que, finalmente, surge o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) de 1985[5].
3. O primitivo texto do CDADC, na versão aprovada pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, mantinha o sistema de participação na mais-valia. O direito estava então previsto no art. 58º[6]. Previa-se a favor do autor que tivesse alienado obra de arte original, manuscrito, ou direito de autor sobre obra sua, o direito, inalienável, irrenunciável e imprescritível, de participar em 6% na respectiva mais-valia, todas as vezes que as obras fossem de novo alienadas por preço superior ao dobro do preço da transacção precedente. Estavam excluídas do direito as obras de arquitectura e de arte aplicada.
Além de o sistema previsto ser o da mais-valia, já de si condenado ao fracasso, agravado com o facto de se exigir um aumento de preço superior ao dobro, era bastante complexo, como decorre da leitura dos nºs 2 e 4 do art. 58º. Por certo seria um sistema sem qualquer possibilidade de efectivação.
O CDADC foi, no entanto, imediatamente revisto após a sua entrada em vigor, dada a sua notória imperfeição e os protestos dos círculos especializados, tendo sido substancialmente modificado e melhorado pela Lei 45/85, de 17 de Setembro[7].
Entre as modificações conta-se a alteração do regime
do direito de sequência, que passa a estar previsto no art. 54º CDADC.
A alteração fundamental resulta do facto de termos passado de um sistema de direito de sequência baseado na mais-valia para um sistema de direito de sequência cobrado sobre o preço da transacção. Embora a doutrina não seja unânime quanto à interpretação do artigo, dada a forma infeliz como está redigido, parece-nos ser segura esta conclusão em face das alterações nele introduzidas pela Lei 45/85[8]. Note-se que esta era, aliás, a solução proposta no projecto final do Código[9].
É o seguinte o teor do art 54º CDADC, sob a epígrafe "Direito de Sequência":
"1- O autor que tiver alienado obra de arte original
que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito
de autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6% sobre o preço de
cada transacção.
2- Se duas ou mais transacções foram realizadas num período de tempo
inferior a dois meses ou em período mais alargado, mas de modo a presumir-se
que houve intenção de frustrar o direito de participação do autor, o acréscimo
de preço mencionado no número anterior será calculado por referência apenas à
última transacção.
3- O direito referido no nº1 deste artigo é inalienável, irrenunciável e imprescritível.
4- Ao preço da transacção para efeitos de atribuição do direito de participação e de fixação do seu montante serão abatidas as despesas comprovadas relativas à publicidade, representação e outras semelhantes feitas na promoção e venda da obra e o correspondente aos índices da inflação."
Ao que parece, dada a ausência de polémica, e dadas as escassas referências doutrinais ao tema em Portugal, o direito de sequência foi importado sem debate.
4. O direito de sequência tem a natureza de um direito de autor. Mais concretamente, trata-se de um direito patrimonial de autor[10].
Não é por acaso que se encontra previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, incluído no Capítulo V, "Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor". A referência quanto ao seu carácter patrimonial é inequívoca.
Não nos parece, todavia, do ponto de vista sistemático, a melhor solução inclui-lo num capítulo dedicado à transmissão e oneração do direito de autor. Embora, numa posição discutível de iure condendo, a lei portuguesa inclua a transmissão de direito de autor entre as situações que dão origem à cobrança do direito de sequência, este não é o seu traço definidor, parecendo-nos, inclusive, criticável que esta situação se abranja no objecto possível do direito de sequência.
Uma vez que o direito de sequência é um verdadeiro e próprio direito de autor, e que este direito, em rigor, nada tem que ver com a transferência de direitos de autor (embora não assim no nosso direito constituído, em que esta é uma terceira hipótese - mas apenas uma das hipóteses- a que se aplicará o direito) seria aconselhável, em nosso entender, optar por uma solução sistemática do tipo da alemã ou espanhola, incluindo o direito de sequência numa terceira categoria para além dos direitos morais e dos direitos de exploração, uma vez que é um direito patrimonial sui generis, como vimos já, ou pura e simplesmente inclui-lo entre os direitos patrimoniais de autor[11].
Este direito deve ser qualificado como um direito patrimonial de autor, tal como o direito de reprodução ou de comunicação pública, uma vez que cumpre o mesmo tipo de função. Todavia, trata-se de um direito patrimonial sui generis. Ao contrário dos direitos patrimoniais de autor tradicionais, que são direitos de exploração, tem uma estrutura diversa. Não se trata de um direito de exclusivo de autorizar ou proibir, mas sim de um direito a uma remuneração aquando das sucessivas explorações económicas da obra, realizadas fora do alcance do direito de exclusivo do autor. Trata-se, portanto, de um direito de simples remuneração, à semelhança do direito de remuneração por cópia privada (cfr. art 82º CDADC e Lei 62/98, de 1 de Setembro). Com uma diferença de relevo, todavia. Ao contrário do que se passa com a cópia privada, é possível identificar a concreta obra objecto do direito e os titulares do mesmo e, portanto, fazer chegar a estes os montantes cobrados a título de direito de sequência, que não têm que se diluir num todo anónimo.
5. O artigo 54º, nº3 qualifica o direito de sequência como inalienável, irrenunciável e imprescritível.
O facto de o art. 54º, nº3, qualificar o direito de sequência como inalienável e irrenunciável, acrescentando-lhe assim características próprias dos direitos morais de autor, deve-se apenas à visão protectora de que parte o legislador. Estas características, aplicadas a este direito patrimonial, têm subjacente o entendimento de que o artista plástico é a parte mais fraca na negociação, pelo que deve ser protegido relativamente à contraparte negocial. Embora sejam características, em especial a da inalienabilidade, presentes na generalidade das legislações que prevêem o direito de sequência e que sofrem pouca contestação, temos sérias dúvidas que se devam manter em face da fundamentação do direito enquanto direito patrimonial de autor. Tinham todo o sentido, quando o direito era visto como um direito com características assistenciais, alimentares. Mas, ultrapassada essa justificação, porquê tratar este direito de autor diversamente dos restantes direitos patrimoniais de autor?[12]
A inalienabilidade refere-se apenas a negócios inter vivos. O direito de sequência deve-se considerar transmissível mortis causa, nos termos gerais em que o são os direitos patrimoniais de autor. Pode, portanto, o autor dispor dele em testamento. Retiramos esta conclusão, no silêncio da lei, como decorrência lógica do facto de o direito de sequência ser um direito patrimonial. Na ausência de disposição especial, devem-se aplicar as regras gerais em matéria de direitos patrimoniais. Assim, o direito dura a vida do autor e mais 70 anos após a sua morte e transmite-se por morte tal como os restantes direitos patrimoniais (cfr. art 31º CDADC).
Esta posição, que partilhamos na doutrina portuguesa com Luiz Francisco REBELLO, parece ser, contudo, contestada por OLIVEIRA ASCENSÃO. Embora este autor afirme tratar-se de um direito patrimonial, parece entender que não se transmite por via sucessória como os restantes direitos patrimoniais de autor[13].
É também um direito imprescritível. A imprescritibilidade não constava do Código anterior, ao contrário das outras duas características.
Sendo um direito inalienável, é também insusceptível de penhora (cfr. art 822º, a) Código de Processo Civil).
Todas as características referidas existem, sem prejuízo de o crédito de participação ser renunciável, transmissível também inter vivos e sujeito a prescrever[14]. Aplica-se, ao caso, o prazo geral de prescrição, uma vez que não há qualquer preceito especial sobre o tema (cfr. art. 309º do Código.Civil).
6. O sujeito activo do direito é o criador
intelectual da obra. Após a sua morte, segundo a posição que defendemos,
pertence aos seus sucessores, nos termos gerais do direito sucessório.
A lei nada diz acerca do sujeito passivo do direito. Pelo que se coloca a questão de saber a quem pode o autor exigir o pagamento. Se ao alienante, ao adquirente, ao intermediário (galeria de arte, agência de leilões, etc.), ou a qualquer deles.
Segundo Luiz Francisco REBELLO, uma vez que a quantia atribuída por força do direito de sequência se integra no preço, acrescendo ao preço pelo qual a obra ou o manuscrito foram vendidos, o pagamento deve ser exigido ao adquirente, isto é, àquele que pagou o preço. Admite, todavia, que possa existir uma responsabilidade solidária da entidade que interveio na operação de venda, nos termos gerais da responsabilidade civil[15].
Em nosso entender, no entanto, o sujeito passivo do direito de sequência deve ser o alienante, uma vez que é ele que tira benefício do acto de exploração que se traduz na alienação sucessiva da obra. Será, portanto, a pessoa, singular ou colectiva em nome da qual a transacção é concluída que está obrigada ao pagamento do direito.
De iure condendo, e por razões de eficácia, parece-nos boa a solução de responsabilizar simultaneamente o eventual intermediário que tenha tido intervenção no negócio. Esta solução permite uma mais eficaz cobrança do direito. Seria razoável obrigar o intermediário, que estivesse em condições de o fazer, a reter do preço recebido a quantia devida e fazer a sua entrega ao autor ou à entidade de gestão que o representasse.
7. Qual o âmbito objectivo do direito, é questão que não tem resposta evidente.
7.1. O artigo 54º, nº1, abrange três hipóteses sob a alçada do direito de sequência: alienação de obra de arte original que não seja de arquitectura ou arte aplicada; alienação de manuscrito; alienação do direito de autor sobre uma qualquer obra.
7.1.1. Quanto à primeira hipótese, coincide com o
âmbito tradicional de aplicação do direito de sequência.
O conceito de obra decorre dos artigos 1º e 2º do CDADC. De acordo com Direito de Autor português (que não diverge neste ponto dos diversos ordenamentos que se filiam no direito de autor continental) para que uma obra seja susceptível de protecção deverá ser uma criação intelectual, exteriorizada por qualquer forma[16], sendo original e nela devendo ganhar forma a individualidade do autor.
O que sejam obras de arte para o efeito, não define o Código. Faz-lhes, todavia, referência na enumeração exemplificativa do artigo 2º CDADC. Delas podem fazer parte as obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, litografia e arquitectura (al. g); as obras fotográficas ou produzidas por processos análogos (al.1 h); as obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial (al i); as ilustrações e cartas geográficas (al j); os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências (al l). Todas estas, supondo que sejam obras, são de incluir na categoria das obras de arte, no sentido de obras de arte plástica.
O conceito de obra de arte plástica deve ser procurado no meio artístico. De um modo geral, e pese embora a grande diversidade de tipos obras plásticas existente, podemos dizer que têm de comum o facto de expressarem um conteúdo estético, através de linhas, formas, volumes ou cores[17]. Deve ser considerado como obra de arte plástica, abrangida pelo direito de autor, o que for considerado como arte plástica no mundo da arte. Parece-nos que o conceito deve ser preenchido, segundo um método empírico, sociológico. A preocupação do legislador, neste aspecto, deve ser a de se adequar às concepções de arte em cada momento histórico. Nos nossos dias, é um facto incontestado que se abrangem no conceito de arte plástica, não apenas as obras de pintura e escultura produzidas em exemplar único, mas também a escultura por fundição, em que se produzem vários exemplares, assim como as obras múltiplas em geral, abrangendo a gravura, a litografia, a serigrafia e afins. Também são havidas como obras de arte certas expressões artísticas, como a arte conceptual, a arte minimalista ou outras do género.
Isto não significa que todas as obras em geral
consideradas como obras de arte plástica devam ser, necessariamente,
abrangidas como objecto do direito de sequência. Esta questão prende-se directamente com o conceito de
“originalidade” para este efeito.
A
referência ao conceito de original pode
suscitar algumas dificuldades interpretativas. Pode, aparentemente, ser
entendido em dois sentidos. Num primeiro sentido, reenvia para a obra, enquanto produto de um pensamento independente ou
de um trabalho pessoal. Mas sendo a originalidade, nesta acepção, uma das
características do conceito de "obra" em Direito de Autor, a referência a "original" do
artigo 54º, nº1, seria redundante, porque a originalidade já estaria contida no
conceito de obra.
Num outro sentido, parece-nos que o conceito de "original" do artigo 54º, nº1, reenvia antes para o objecto, isto é, para o exemplar executado pelo artista plástico. A exigência de originalidade em sede de direito de sequência visa indicar que só merece protecção, em princípio, o exemplar realizado pelo artista plástico, não a simples reprodução.
Questão ulterior é a de saber se este exemplar para ser original tem ou não que ser único. Em tese geral, cremos que não. O que interessa para o conceito de originalidade é que o exemplar, independentemente da quantidade, seja executado pelo artista plástico ou com o seu controlo. O que interessa é que não se trate de meras reproduções mecânicas.
A ser assim
interpretado o conceito de "original", fica-nos a questão melindrosa
de saber até que ponto são de incluir no direito de sequência as obras
múltiplas, isto é, as obras plásticas produzidas em séries limitadas (gravuras,
serigrafias, litografias, esculturas por fundição, etc). O artigo 54º CDADC não
cuida da questão.
Cada um dos exemplares das obras múltiplas é também ele um fim em si, enquanto expressão da obra plástica que assim se plasma. A obra funde-se em cada um dos exemplares que a incorpora, tal como se passa na obra plástica única. São, portanto, tão originais, quanto a obra única. E podem-se distinguir claramente das reproduções realizadas por processos puramente mecânicos.
Mas, por outro lado, uma vez que as obras múltiplas são produzidas em séries, por vezes de muitos exemplares, o seu autor beneficia já de um direito de reprodução.
As obras múltiplas aparecem assim como um género intermédio, entre a obra plástica única, que inequivocamente deve ser abrangida pelo direito de sequência, e as simples reproduções mecânicas, que inequivocamente devem ser excluídas do direito de sequência. É então legítimo perguntar se e em que medida estas obras múltiplas, todos estes exemplares de uma dada série, devem poder beneficiar do direito de sequência.
Concordamos que hoje em dia o critério a utilizar para incluir uma determinada obra como objecto do direito de sequência não pode ser o critério do carácter único da obra. Embora seja por referência ao exemplar único que o direito de sequência surgiu, hoje está ultrapassado. O mundo jurídico tem necessariamente que se adaptar à evolução da realidade, sob pena de a não servir. Ora, na moderna realidade artística ganharam estatuto de obras de arte as obras múltiplas. Não há que discriminar os artistas em função do meio que escolhem para plasmar a sua criação. O escultor que trabalha directamente o mármore não é mais artista do que aquele que se decidiu por uma série limitada de esculturas fundidas em bronze.
Aferir o direito de sequência pela obra única afastaria desse direito as obras múltiplas, sem que tal se justifique à partida. Parece-nos, portanto, preferível a noção de originalidade referida à presença do artista no exemplar em causa, uma vez que permite abranger as obras múltiplas, como as esculturas em série, litografias, gravuras ou serigrafias, na medida em que também elas se podem considerar realizadas pessoalmente pelo artista. Estas obras não deverão, à partida, ser excluídas do direito de sequência só por não estarem materializadas numa forma única.
Todavia, apesar de a forma única não ser o critério decisivo, não prescindimos de limitações quantitativas. Apesar de tudo, e conscientes da arbitrariedade que isso necessariamente envolve, entendemos que alguma limitação quantitativa haverá que introduzir, sob pena de o direito extravasar os seus fundamentos. As obras múltiplas, como obras de arte que são, devem caber em alguma medida no direito de sequência, mas não ilimitadamente. Se um autor pode, a título de exemplo, cobrar direito de sequência por elevadas séries, uma série de 200 ou 400 serigrafias, não se estará já a cumular o direito de sequência com uma espécie de direito de reprodução?
Se o artista beneficia já da produção da obra em séries com grande número de exemplares, então beneficia já de algum modo do direito de reprodução, pelo que não se justifica a cumulação com o direito de sequência, que precisamente o procura compensar pelo facto de a obra se plasmar num único exemplar ou em séries muito limitadas
A introdução de um limiar de cobrança, indirectamente, poderá levar a que as obras múltiplas produzidas em séries elevadas fiquem fora do direito, porque quanto maior número de exemplares, menor será o seu preço, e muitas vezes ficará aquém do limiar de cobrança. Este efeito é certo, mas parece-nos, dever ser apenas um efeito lateral deste limiar de cobrança, que deverá ser fixado apenas em atenção aos custos de implementação e administração do direito. Não podemos esquecer que, ao impor-se um preço mínimo demasiado elevado, se corre o risco de deixar de fora os artistas plásticos menos cotados, mesmo que apenas produzam exemplares únicos.
Talvez seja, por isso, mais correcto enfrentar directamente a questão e assumir que apenas séries bastante limitadas deverão estar abrangidas pelo direito. Deverão ser os usos profissionais do sector a ter uma palavra a dizer antes de se introduzir qualquer limitação numérica na legislação. Deverão ser efectuadas consultas sobre as limitações quantitativas para cada tipo de obra que, inclusive, poderão (deverão) variar de uns para os outros. Esta consulta reduzirá bastante a arbitrariedade, uma vez que o limite será então previamente acordado e aceite pelos destinatários da norma.
Mas um limite, embora sempre algo arbitrário (porquê 10 e não 12?), deveria, em nosso entender, ser fixado pelo legislador para evitar a insegurança jurídica de usos pouco estabelecidos e a percepção ilimitada do direito.
Esta solução, que defendemos de iure condendo, não é, contudo, a que decorre do art 54º CDADC. E a questão é tanto mais delicada no nosso ordenamento, porquanto não existe aqui um limiar de preço abaixo do qual o direito não é cobrado. Não duvidamos que a intenção do legislador português tenha sido abranger apenas o exemplar único, uma vez que historicamente o direito de sequência se moldou em face dele e em Portugal não houve qualquer debate sobre o tema. Mas o que é certo é que a outra solução conduz o conceito de "originalidade" empregue no artigo 54º CDADC. Desde que haja intervenção do artista plástico, cada um dos exemplares de múltiplos é, também ele, uma obra plástica original, sem quaisquer limitações de tipo quantitativo.
No caso das obras múltiplas, em que se diferencia claramente a fase de realização da matriz, da fase de execução, para que exista presença do artista plástico e, portanto, para que a obra se possa considerar original para efeitos do direito de sequência, deverá ser ele a realizar a matriz (molde, prancha), e deverá de alguma forma supervisionar a fase de execução, que terá que ser efectuada sob o seu controlo. Não, se podem, assim, considerar originais, segundo a opinião que defendemos, as séries tiradas após a morte o autor plástico.
As obras fotográficas, desde que sejam obras e não meras fotografias (cfr. art. 2º, al. h) e art. 164 º ss CDADC), devem considerar-se abrangidas pelo direito de sequência desde que se apure a presença do autor com base em critérios idênticos aos utilizados para as obras múltiplas.
A exclusão das obras de arte aplicada e das de arquitectura do âmbito do direito de sequência justifica-se por razões de certeza e praticabilidade, não por razões de princípio. O CDADC não define o que sejam obras de arte aplicada para o efeito, o que pode causar problemas de delimitação. Vulgarmente são identificadas com o artesanato ou com a decoração, com o embelezamento de objectos úteis (cerâmica, encadernação, tapeçaria, joalharia, mobiliário, etc).
A questão que se nos coloca é a de saber se se justifica a exclusão em bloco das obras de arte aplicada do direito de sequência. O facto de ser um objecto útil não afecta a sua condição de obra. A preocupação do legislador não parece ser de pretender excluir de protecção as obras úteis, mas só os objectos que sejam resultado de uma actividade industrial e por isso estejam despersonalizados. Ou seja, a exclusão categórica das obras de arte aplicada do direito de sequência parece ser reflexo de uma ideia generalizada segundo a qual as obras de arte aplicada se destinam por natureza à reprodução industrial. Uma vez que a reprodução se realiza através de processos mecânicos, não existe a presença do artista e, portanto, não se trata de "originais".
É claro que se as coisas se passam assim, justifica-se plenamente a exclusão do direito de sequência. Mas podem surgir zonas de fronteira, e é precisamente nestas zonas que os problemas se colocam. Na realidade, pode acontecer que, embora estejamos perante uma obra, em geral, classificada como de "arte aplicada", esta não seja objecto de uma exploração industrial. Imagine-se uma cadeira ou mesa, criação original, em exemplar único, concebida e executada pelo seu autor (por exemplo por Siza Viera), ou concebida pelo seu autor e executada com o seu controlo em séries limitadas e comercializada através do mercado de arte? Em teoria, não se justifica que beneficie do direito de sequência? Parece que sim. Aparentemente, só se justifica a exclusão das obras de arte aplicada do direito de sequência quando são produzidas industrialmente. Apesar do exposto, no entanto o art. 54º CDADC exclui categoricamente as obras de arte aplicada do direito de sequência, sem distinções.
Ao facto não será, por certo, estranha uma razão ulterior. No caso das obras de arte aplicada é muitas vezes complexo determinar a medida da participação sempre que o preço não obedece apenas ao valor artístico da obra mas, de forma significativa, também a outros aspectos, em especial os materiais utilizados, o trabalho investido, ou a utilidade do objecto. Nesses casos, não se justifica tomar todo o preço como base de cálculo, mas apenas uma parte. Qual seja essa parte, é a questão pertinente e de difícil e /ou custosa solução.
A joalharia pode servir de exemplo paradigmático. Se alguém adquire de um joalheiro por 1.000.000 uns brincos em ouro que mais tarde revende por 3.000.000, justifica-se que pague ao artista plástico criador da peça 3% deste preço? Quando é certo que a evolução no preço se deve em larga medida ao material nobre utilizado?
Apresentavam-se várias alternativas ao legislador português, em vez de pura e simplesmente excluir as obras de arte aplicada do direito de sequência, isto embora esta exclusão seja comum em muitas legislações.
Mais razoável, do ponto de vista dos princípios, seria avaliar separadamente as várias fontes de valor. Seria então aplicado o direito apenas à parte do preço de venda/alienação atribuível ao valor artístico da obra.
A forma de avaliar cada uma das componentes poderia ainda variar.
A solução mais perfeita seria recorrer em cada caso concreto à avaliação por peritos.
Outra solução seria fixar, para cada tipo de obra de arte aplicada, a percentagem do preço a ter em conta para efeitos de direito de sequência. Ou seja, não haveria uma avaliação caso a caso, mas previamente estabelecida para cada tipo de obra de arte aplicada.
Seriam ainda
imagináveis soluções intermédias. Por exemplo, excluir determinado tipo de
obras de arte aplicada do direito, em que o valor dos materiais tem uma
influência determinante no preço, como é o caso da joalharia; e, no limite
oposto, cobrar o direito de sequência com base na totalidade do preço, nos
casos em que o valor do material é negligenciável, por exemplo, um vaso de
vidro.
Qual seria a melhor solução? Excluir de todo as obras de arte aplicada pelas razões práticas apontadas, é uma solução compreensível, mas não a mais razoável, em nosso entender. Aliás, há casos de obras ditas de arte pura em que seguramente os materiais têm um valor bastante elevado e ninguém duvida da sua inclusão no direito de sequência, sem, aliás, quaisquer descontos. Veja-se o caso de esculturas em bronze ou estanho. O valor artístico é certamente superior ao valor dos materiais no caso das tapeçarias.
A solução ideal seria a de avaliar, caso a caso, através de um perito, o valor artístico da obra. Reconhecemos, todavia, que seria uma opção difícil de efectivar porque de elevados custos e demorada. Além disso, certamente não se justificaria no confronto custo/benefício, nos casos em que o valor dos materiais ou outros componentes não artísticas fosse negligenciável.
Uma solução mais viável seria prever que a avaliação caso a caso só devesse ser invocada para certos tipos de obras de arte aplicada, como joalharia ou trabalhos em prata /ouro, em que os materiais utilizados determinam grandemente o preço da obra. Nos restantes casos, seria de negligenciar o valor dos componentes, bem como o valor dos materiais e aplicar o direito de sequência à totalidade do preço.
Por razões práticas, de simplicidade, uma outra solução seria também razoável. O direito de sequência seria de todo excluído nas obras de arte aplicada em que os materiais utilizados determinassem decisivamente o preço da obra (assim jóias, trabalhos em ouro e prata). Nos casos em que o valor dos materiais e restantes componentes tivesse uma importância reduzida, aplicar-se-ia o direito de sequência sobre a totalidade do preço, eventualmente com uma percentagem menor do que nos caso de obras de arte dita pura. Nos casos intermédios optar-se-ia por pré-estabelecer as percentagens de valor artístico.
Em qualquer caso, deveriam ser introduzidas limitações quantitativas, pelas razões que já expusemos a propósito das obras múltiplas. Só se justifica abranger no direito de sequência as obras de arte aplicada realizadas em pequenas séries.
Embora as soluções que propomos tenham algo de arbitrário, parecem-nos bastante mais razoáveis do que a de excluir em bloco as obras de arte aplicada, como faz o legislador português.
As obras de arquitectura levantam os mesmos tipos de problemas das obras de arte aplicada em geral, mas potenciados. Note-se que quando falámos aqui dos problemas levantados pelas obras de arquitectura nos referimos à construção em si, não aos desenhos, planos, modelos, que não duvidámos serem de incluir no direito de sequência.
O grande problema prende-se com as construções. Uma vez que o valor da construção, em regra, é em pequena medida (ou em nenhuma) atribuível ao seu valor artístico, dependendo de outros factores, como sejam a sua localização, os materiais usados, a dimensão, etc., o valor económico da obra de arquitectura, independentemente do seu maior ou menor grau de carácter artístico, está especialmente ligado, por um lado à técnica de construção e à função do edifício, por outro, à sua colocação num determinado espaço, e às questões urbanísticas[18].
Portanto, em regra, a função utilitária, digamos assim, sobrepõe-se totalmente ao valor artístico da obra. Esta a razão porque as legislações normalmente excluem as construções arquitectónicas do direito de sequência. Não é, portanto, por razões de princípio, mas por dificuldades práticas de relevo de determinar a base do direito que se excluem as obras de arquitectura do direito. Para além da solução de excluir definitivamente as construções arquitectónicas, seria pensável o recurso a um perito, caso a caso, ou fixar à partida uma percentagem para o valor artístico com base, por exemplo numa ratio entre os honorários pagos ao arquitecto e o total do custo de construção, incluindo a aquisição do terreno[19].
Seja como for, face aos problemas que a sua inclusão como objecto do direito de sequência levantaria, cremos que é acertada a solução do legislador português de as excluir categoricamente
7.1.2. O CDADC é muito mais abrangente do que a maioria das legislações que prevêem o direito de sequência, incluindo ainda, à semelhança do previsto na Convenção de Berna, os manuscritos literários ou musicais originais.
Esta inclusão parece dever-se em larga medida a circunstâncias históricas ligadas a uma certa concepção do direito de sequência com carácter assistencial.
Tal como havia acontecido com os artistas plásticos, a certa altura começou-se a chamar a atenção para as desgraças e desigualdades dos escritores e compositores.
Aparentemente o escritor ou compositor que cede definitivamente o seu manuscrito a um preço muito baixo pode ser comparado com o jovem artista que vende o seu quadro por um montante ridículo. Se a popularidade do autor aumenta, o manuscrito, tal como o quadro, fará o seu proprietário enriquecer, sem que o criador possa participar nesse enriquecimento. Nos dois casos, o direito teria a mesma racionalidade.
Mas não podemos esquecer que o direito de sequência não tem uma função assistencial. A semelhança invocada é apenas aparente. O que justifica o direito de sequência é o tipo de exploração a que as obras de arte plástica estão sujeitas - a venda do original - , quando comparadas com os outros tipos de obras, precisamente por nelas se fundir a obra com o seu suporte. Nada disso se passa com os manuscritos. O manuscrito não é o objecto do génio criativo do escritor ou compositor. É apenas a materialização da obra intelectual através de um meio, é apenas uma das possíveis formas de materialização e não terá um valor literário ou musical intrínseco, ou maior do que o volume ou a pauta impressa. É apenas o corpus mechanicum, pelo que o seu autor pode explorar a obra, nomeadamente, através da reprodução e da comunicação pública.
O valor que um manuscrito possa ter, por razões sentimentais, históricas ou psicológicas, não diverge do valor, por exemplo , da caneta, da máquina de escrever, dos objectos pessoais do artista. Portanto, a abranger os manuscritos, também parece que se justificaria alargar o direito a estes objectos. Ora, porque em algum momento um objecto se torna objecto de especulação, isso não justifica que se lhe aplique o direito de sequência. A justificação do direito de sequência reside antes, e apenas, no facto de a obra plástica, pela sua natureza e pelo tipo de exploração a que está sujeita, não permitir ao seu autor usufruir satisfatoriamente dos atributos clássicos do direito de autor, i.e., dos direitos de reprodução e comunicação pública, aluguer, transformação, empréstimo, etc. Portanto, o direito não se deve aplicar em caso de transferências sucessivas de um suporte material que tem existência independentemente da obra, mas apenas nas transferências sucessivas da obra de arte que é simultaneamente obra na sua concepção e materialização, porque inevitavelmente fundida no suporte.
Por estas razões cremos que os manuscritos não
deveriam ser incluídos como objecto do
direito de sequência, e o art 54º, nº1, CDADC parece-nos criticável neste
aspecto[20].
Naturalmente se, por algum motivo, que não será muito comum, o manuscrito for também ele uma obra de arte plástica, será de incluir no âmbito do direito, mas então como obra de arte plástica.
O art. 54 CDADC não define o que é um manuscrito original, mas todos parecem concordar que se abrangem não apenas os manuscritos inteiramente escritos pela mão do autor, como também os que foram tipografados, desde que contenham notas ou correcções pela mão do autor. Excluem-se as gravações, porque podem ser facilmente reproduzidas[21].
7.1.3. A inclusão da hipótese de alienação do direito de autor no artigo 54º, nº1, está completamente deslocada, uma vez que se aplica a todas as obras e nada tem que ver com a ideia do direito de sequência, ou seja, com um direito de participação na venda de obras de artes plásticas (e eventualmente manuscritos) no mercado secundário[22].
Neste ponto particular, o legislador parece confundir
o direito de sequência com a compensação suplementar a que alude o artigo 49º
CDADC, uma vez que o recebimento de uma quantia em caso de alienação do
direito de autor sobre uma qualquer obra seguramente nada tem que ver com o
direito de sequência, com o fundamento, função e natureza que lhe atribuímos.
O legislador português parece ter-se inspirado numa certa corrente doutrinal, de há muito ultrapassada. De facto, em 1931, o Instituto Internacional de Roma, apelou a que se tratasse conjuntamente o direito de sequência e a participação dos autores nos lucros que outrem possa fazer com a exploração da obra de um autor. Mais concretamente, o instituto propôs a extensão do direito de sequência às transferências de direitos de exploração[23]. A favor desta proposta, na doutrina argumentou-se que se a transferência de um quadro, escultura ou manuscrito original poderia ter resultados injustos ou mesmo trágicos, mais injustos e trágicos resultados resultariam da transferência total ou parcial dos direitos de autor sobre uma obra, fosse ela gráfica, musical, dramática ou literária. O direito de sequência deveria abranger também estas hipóteses.
A hipótese, todavia, ficou fora da Convenção de Berna. Aliás, as propostas feitas pela Administração Belga e pelo Bureau da União, aquando da revisão de Bruxelas, excluíam expressamente a possibilidade. Aí se referia que, para além das obras de arte, o direito de sequência seria de aplicar aos manuscritos originais de autores e compositores, ficando com tal subentendido que não se contemplava com o direito a venda do direito de publicação ou outras prerrogativas similares ligadas aos direitos do autor[24].
Aderiram, no entanto a uma extensão do direito de sequência a estas hipóteses, a Lei uruguaia de 1937 (embora não expressamente, mas como resultado de interpretação da doutrina)[25], o Código de Direito de Autor português de 1966 e a Lei de Direito de Autor brasileira de 1973.
A solução, parece-nos criticável, em tese geral, como afirmamos já, porque o direito de sequência deve ser visto como um verdadeiro direito de autor, a par com os outros direitos patrimoniais de autor, direito esse que tem como objecto apenas obras plásticas. Assim aponta a sua função e a sua justificação dogmática. Não se trata de qualquer restrição a ser imposta por lei em caso de transferência de direitos de autor, ainda mais, sobre qualquer tipo de obra.
Acresce que esta extensão do direito de sequência à alienação do direito de autor foi sempre vista historicamente ligada a um sistema de direito de sequência baseado na participação na mais-valia, e só aí faz sentido. Num sistema de direito de sequência baseado numa participação no preço, como é o nosso actual sistema, é ainda mais descabida.
A extensão levanta ainda o delicado problema de conciliação com a compensação suplementar prevista no art. 49º CDADC.
O artigo 49º CDADC, a título de compensação suplementar, prevê que se o criador intelectual ou os seus sucessores transmitiram o seu direito de exploração a título oneroso e sofrerem uma grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os proventos e os lucros auferidos pelos beneficiários desses actos, podem reclamar uma compensação que incidirá sobre os resultados de exploração. Como compatibilizar esta norma com o art 54º, que prevê que em caso de alienação do direito de autor sobre uma obra, o autor tem direito a cobrar 6% do preço?
De iure constituto, Luiz Francisco REBELLO propõe uma interpretação restritiva deste último preceito, à qual aderimos. Como escreve o autor, a referência do art. 54º à alienação do direito de autor deverá restringir-se aos actos em que a transmissão total e definitiva incide sobre obras de artes plásticas (ou manuscritos, acrescentaríamos nós), não em relação a qualquer outra obra. "Seria absurdo aplicar o direito de sequência a toda e qualquer alienação do direito de autor"[26]. O artigo 54º, neste particular aspecto, parece funcionar como norma especial relativamente ao artigo 49º, quando o direito de autor incida sobre obras plásticas ou manuscritos.
Ainda assim, a norma não faz sentido. Se o seu fundamento e função é o mesmo do artigo 49º, como se explica que a percentagem incida sobre o preço de venda, independentemente da existência ou não de um lucro, quando é certo que o artigo 49º gira todo em torno da ideia de fazer participar o autor nos lucros desproporcionados entretanto auferidos pelo transmissário?
Além disso, o artigo 49º restringe-se à relação entre o autor/sucessores e o transmissário, implicando uma modificação do contrato entre eles celebrado. Não assim o art 54º, em que o direito incide sobre cada uma das alienações subsequentes à primeira alienação praticada pelo autor.
Tudo visto, cremos que a previsão constante do artigo 54º, na parte referente à alienação do direito de autor sobre uma qualquer obra, não faz sentido e entra em contradição com o artigo 49º. De iure condendo esta extensão deveria ser de todo eliminada. Aliás, sirva-nos de exemplo a actual lei brasileira ( Lei nº 9610, de 19 de Fevereiro, de 1998) que sabiamente afastou esta hipótese[27].
7.2. Segundo o
artigo 54º nº1 CDADC, o autor, que tenha alienado
obra de arte original, excepto obra de arquitectura ou de arte aplicada, ou
que tenha alienado manuscrito seu ou ainda o direito de autor sobre obra sua, tem direito a uma participação de 6% sobre o preço de
cada transacção.
De acordo com o
nº2, se duas ou mais transacções foram realizadas num período de tempo inferior
a dois meses ou em período mais alargado, mas de modo a presumir-se que houve
intenção de frustrar o direito de participação do autor, o acréscimo de preço mencionado no número anterior será calculado por
referência apenas à última transacção.
Nos termos do nº4, para a determinação da base da incidência do direito, ao preço da transacção deverão ser abatidas uma série de despesas promocionais - as despesas comprovadas relativas a publicidade, representação e outras semelhantes realizadas na promoção e venda da obra - e o valor correspondente ao índice de inflação [28].
7.2.1. A
regulamentação do nº 2 do art. 54º é resultado manifesto um erro de redacção,
motivado apenas pela pressa notória com que se fizeram as alterações ao Código[29],
uma vez que continua referir, como na versão inicial do artigo em "acréscimo
de preço mencionado no número anterior", quando o nº1, na redacção actual,
não fixa a percentagem sobre a mais-valia mas sim sobre o preço de venda.
Assim, este nº2 não tem qualquer utilidade e é totalmente descabido, devendo
considerar-se ab-rogado. Esta a posição da doutrina maioritária a que aderimos
inteiramente[30].
Pronuncia-se, todavia, em sentido contrário,
na doutrina portuguesa, OLIVEIRA ASCENSÃO[31].
Para este autor, a discrepância entre os nºs 1 e 2 do artigo 54º deve
eliminar-se fazendo uma interpretação restritiva do nº1, considerando que onde
se lê neste nº 1 "preço de cada transacção" se deve ler "aumento
do preço de cada transacção". Segundo OLIVEIRA ASCENSÃO, o nº 2 e o nº4
(que manda descontar a inflação) do art 54º "não trazem apenas
qualificações, impõem um regime" que não pode deixar de ser observado e
que é incompatível com o texto do nº1 do artigo[32].
A solução, em seu entender, é considerar que o legislador no nº1 disse mais do
que aquilo que queria e fazer a interpretação restritiva acima exposta.
A
interpretação, ao que sabemos isolada, e da qual discordamos, equivale a repor
no nosso direito o anterior sistema de participação na mais-valia obtida.
Em nosso
entender, esta interpretação não é defensável, até pela história do art. 54º..
Aquando o das alterações introduzidas no CDADC pela Lei 45/85, foi aprovado por unanimidade que o art 58º passasse a ser a ser o 54º e que a
segunda parte do art 58º, nº1 fosse substituída por (…) “de 6% sobre o preço de
cada transacção”. A não eliminação do nº2 foi um infeliz lapso. Como também
deve ser havida como lapso a manutenção do nº 4 do art 54º. A dedução no preço
dos gastos com publicidade, representação e outros relacionados com a promoção
e venda da obra, bem como o ter em conta os índices de inflação, só fazem
sentido num sistema de mais-valia. São restos de um sistema abandonado à
pressa.
7.2.2. O
artigo 54º refere o termo alienação.
Decorre do
regime do direito de sequência que essa alienação será a título oneroso, não
sendo necessária sequer menção expressa.
A
alienação a que se refere o art 54º é a alienação no mercado secundário, ou
seja, está excluída do âmbito do
direito a primeira alienação pelo próprio artista, relativamente à qual não
faria qualquer sentido aplicar o direito de sequência.
Pode haver
dúvidas quando se trate de uma alienação efectuada por um herdeiro do autor,
que recebeu a obra por herança, na hipótese em que o autor ainda não a havia
transaccionado em vida. Uma vez que o herdeiro sucede na posição do autor,
parece-nos que a primeira alienação que venha a fazer da obra deve ser havida
como alienação no mercado primário, e como tal, não deve estar sujeita ao
direito de sequência. Aliás, de outro modo sempre poderia surgir uma situação
de confusão, verificando-se na pessoa do herdeiro simultaneamente a posição de
credor e devedor dos montantes em causa, e, portanto, nessa medida, extinta a
dívida.
O termo alienação parece abranger todo o tipo de alienações a título oneroso que impliquem uma transmissão definitiva da propriedade, não apenas as que se traduzam numa venda.
Do ponto de vista dos princípios, a opção é correcta, uma vez que se justifica o direito de sequência sempre que haja uma transmissão definitiva da propriedade a título oneroso. Do ponto de vista prático, talvez fosse mais razoável restringir do direito às hipóteses de venda (salvo nas hipóteses de fraude à lei). Abranger todas as outras formas de alienação a título oneroso no mercado secundário (por exemplo situações de troca) torna o direito de mais difícil administração.
7.2.3. São abrangidas
pelo direito de sequência todas as alienações onerosas realizadas após a
primeira cessão praticada pelo autor. A primeira cessão poderá ser onerosa ou gratuita,
uma vez que a lei não distingue.
Não distingue a nossa lei entre alienações públicas, isto é, efectuadas através de agências de leilões, alienações realizadas em estabelecimentos comerciais ou realizadas através de comerciantes ou agentes, e alienações estritamente privadas.
Em regra, as legislações excluem as alienações estritamente privadas do âmbito do direito. A razão está no facto de que relativamente a elas não é possível qualquer tipo de controlo por parte do autor ou de quem o represente. Seria mais realista uma exclusão desse tipo de transacções também no nosso país. Não vemos qual a utilidade de uma norma que à partida se sabe poder ser sistematicamente violada sem que possa haver uma qualquer sanção.
8. Numa apreciação global, o artigo 54º CDADC merece-nos muitas críticas.
A redacção da norma é muito infeliz. O nº 2 do art. 54º está em patente contradição com o nº 1 do mesmo artigo. A referência do nº 4 a uma série de custos e ao desconto da inflação também não nos parece fazer sentido, em função do nº1.
O nº2 deve ser visto como um erro desastroso de redacção e, como tal considerar-se ab-rogado. O mesmo se diga, pelo menos, do desconto correspondente aos índices de inflação do nº 4.
No entanto, há na doutrina autorizada a voz discordante de OLIVEIRA ASCENSÃO. É, portanto, necessário que estes infelizes nº2 e nº 4 sejam rapidamente eliminados. Enquanto tal não acontecer, temos na doutrina posições antagónicas acerca de um dos aspectos essenciais do regime do direito de sequência no nosso direito: saber qual a modalidade de exercício consagrada, se um sistema de participação no preço, se um sistema de participação na mais-valia.
Em nosso entender, os manuscritos não devem ser incluídos como objecto do direito de sequência, e muito menos a alienação do direito de autor sobre uma qualquer obra. O direito deverá restringir-se às obras de arte plásticas, criadas e executadas pelo artistas plástico, ou executadas sob o seu controlo, realizadas em exemplar único ou num número limitado de exemplares.
Não tem qualquer interesse abranger as alienações estritamente privadas no âmbito do direito, uma vez que não há qualquer possibilidade de as controlar. A previsão de tais transacções, no art. 54º, permite uma constante violação da imposição legal sem sanção.
Além disso, o art. 54º peca por defeito em todos os aspectos que têm que ver com o processo de cobrança do direito, com os quais o legislador não se preocupou de todo. Parece que a única preocupação foi consagrar o direito como princípio, à semelhança do que se passa em muitas legislações, em que o direito não tem qualquer efectividade.
Assim, começa por se não indicar, sequer, quem deve ser considerado sujeito passivo do direito. Em nosso entender deverá ser o alienante/vendedor mas, como vimos, a doutrina não é unânime.
Não se prevê uma responsabilização dos intermediários, nomeadamente uma obrigação de reter as quantias a serem entregues ao autor ou a quem o represente, por parte dos intermediários que estejam em condições de o fazer, obrigação essa que, a par com a sua responsabilidade solidária pelo pagamento, se nos afigura com muito interesse para a efectivação do direito.
Não cuidou o legislador também do direito de informação que, na prática, a par com a gestão colectiva, se tem revelado noutros ordenamento como um dos grandes trunfos para assegurar a efectividade do direito de sequência.
Não cuidou também especificamente da questão de saber se se deverá consagrar uma gestão colectiva obrigatória ou voluntária. Na falta de norma expressa, é esta última a modalidade de gestão colectiva consagrada no nosso direito. Não criticamos a solução, mas cremos que, no mínimo, deveria ser objecto de debate e de uma opção consciente. Não nos parece que tenha sido assim.
Ainda, não se prevê um limiar mínimo de cobrança, que permitiria tornar a gestão do direito mais racional.
O artigo 54º tem, portanto, que ser rapidamente alterado e regulamentado, sob pena de os autores se depararem com graves dificuldades sempre que pretendam exercer o direito no nosso país. Dada a demora e as incertezas no processo de harmonização comunitária do direito, talvez fosse boa opção não esperar sequer pela Directiva, pelo menos nas questões mais prementes.
9. Dadas todas estas imperfeições, não admira que, pese embora a mudança para um sistema de participação no preço de alienação, operada em 1985, ainda assim o direito de sequência não tenha no nosso país aplicação significativa.
Para a escassez dos números, além da previsão
deficiente, pesa, seguramente, também o
pouco significado que tem no nosso país o mercado de arte secundário, quando
comparado com outros países comunitários como a Alemanha, a França, ou a mesmo
a Espanha. O direito de sequência só se torna uma efectiva fonte de remuneração
para o artista plástico quando existe um mercado secundário activo. Esse é um
pré-requisito a que não de pode fugir.
Como se a regulamentação infeliz e a estrutura do mercado de si não bastassem, acresce que é grande a resistência das agências de leilões e galerias, à semelhança do que se tem passado na generalidade dos países que prevêem o direito.
Mais, está demonstrado pela experiência de outros países que só uma gestão colectiva pode assegurar satisfatoriamente o direito, e muitos artistas plásticos (quiçá pelo seu individualismo) não são sequer sócios da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), a entidade de gestão que os poderia representar no nosso país.
Apesar de tudo, graças ao esforço da SPA,
algumas quantias têm sido cobradas a título de direito de sequência nas vendas
em leilão. Segundo estatísticas da Sociedade Portuguesa de Autores[33], foram os seguintes os montantes cobrados nestas vendas a título de
direito de sequência nos últimos 9 anos: 1990- 197.436$00; 1991 - 199.500$00;
1992 - 1.158.332$00; 1993 - 106.860$00; 1994 - 872.220$00; 1995 - 85.348$00;
1996 - 29.160$00; 1997 - 168.120$00; 1998- 30.564$ 00. Ou seja, em 9 anos,
cobrou-se apenas um total de 2.847.540$00.
[1] O futuro da possível Directiva, parece-nos,
no entanto bastante comprometido. Na reunião do Conselho do Mercado Interior,
de 16 de Março de 2000, sob a Presidência portuguesa, os Estados-membros da
União Europeia, face à forte resistência da Inglaterra ao texto da possível
Directiva, quer na versão inicial, quer na versão alterada, chegaram a um compromisso
que se afasta largamente dos objectivos da Comissão e que torna a harmonização
pretendida muito modesta e ineficaz. Neste compromisso prevê-se um limiar de
aplicação do direito de 4000 euros (o que é excessivamente elevado e priva
grande número de artistas do direito), com um “plafond” de 12.500 euros
(“plafond” contrário a todos os princípios que governam o direito de autor).
Além disso, prevê-se um amplo período para transposição da Directiva de 5 anos,
acrescentado de um amplo período de transição de dez anos para os países que
não prevêem o direito no momento de adopção da Directiva, no curso do qual
poderão atribuir o direito apenas aos artistas e não aos seus sucessores.
Como é de compreender, a Comissão não escondeu o seu
descontentamento em face do modesto resultado a que se chegou, descontentamento
esse também expresso pelas sociedades de autores, designadamente através do
GESAC (Groupement Européen des Sociétés d’Auteurs et Compositeurs) no seu
comunicado à imprensa de 16 de Março de 2000.
[2] Sobre este artigo 59º REBELLO, Luiz
Francisco, Código do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos, anotado, 2º ed., Lisboa, 1998, anotação ao art. 54º,
pp. 96-99; REBELLO, Luiz Francisco, Introdução
ao Direito de Autor, Vol. I (Lisboa, SPA/ Dom Quixote, 1994), p 141. Era o
seguinte o texto do art. 59º (consultado na Colecção Oficial de Legislação
Portuguesa, 1º Semestre de 1966, p. 554): "1. O autor que tiver alienado
uma obra de arte original ou um manuscrito original ou os direitos de autor
sobre uma obra intelectual tem direito a uma participação na mais-valia que
àqueles tiverem advindo, todas as vezes que forem de novo alienados,
beneficiando o vendedor de acréscimo considerável de preço. Este direito é
irrenunciável e inalienável.
2. A participação consistirá numa percentagem sobre o
aumento de preço obtido, que será de 10 por cento nas vendas até 10.000 $ e de
20 por cento nas vendas por quantia superior.
3. Não se aplica o preceituado neste artigo quando o
aumento de preço nele previsto resulte apenas da desvalorização da moeda."
[3] Dá
conta da falta de aplicação da norma de 1966 COLLOVÀ,T., Sul droit de suite nei paesi dell'Europa Comunitária e sulla relativa
armonizzazione legislativa, Il Diritto di Autore, 1990 (1), Gennaio-Marzo, p. 488.
[4] Uma vez que a questão se mantém no direito
vigente, voltaremos a este aspecto infra.
[5] Sobre a evolução dos trabalhos de revisão,
que se arrastaram desde 1977, e sobre a reacção negativa generalizada que
despertou o CDADC na sua versão inicial (DL 63/85, de 14 de Março), REBELLO,
Luiz Francisco, La nouvelle législation
portuguaise sur le droit d’auteur, 129 RIDA, Julho 1986, pp. 3-11.
[6] Era o seguinte o texto do art. 58º, sob a
epígrafe “Direito de sequência” (consultado em DR, I Série, nº16, de 14.3.85, p.
670): 1-O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja de arquitectura
nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de autor sobre obra sua tem
direito a uma participação de 6% na respectiva mais-valia todas as vezes que
forem de novo alienadas por preço superior ao dobro do preço da transacção precedente.
2- Se duas ou mais transacções foram realizadas num
período de tempo inferior a 2 meses ou em período mais alargado, mas de modo a
presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do autor,
o acréscimo de preço mencionado no número anterior será calculado por
referência apenas à última transacção.
3- O direito referido no nº1 deste artigo é
inalienável, irrenunciável e imprescritível.
4- Ao preço da transacção para efeitos de atribuição
do direito de participação e de fixação do seu montante serão abatidas as
despesas comprovadas relativas à publicidade, representação e outras semelhantes,
feitas na promoção e venda da obra e o correspondente aos índices da inflação.”
[7] O CDADC, na versão da Lei 45/85, revelou-se
uma lei adequada aos interesses dos autores, Embora subsistissem diversas
imperfeições técnicas devidas, na maioria dos casos, à pressa com que a lei
modificativa foi efectuada, discutida e adoptada, uma vez que desde a abertura
do debate a Assembleia estava ameaçada de dissolução, que se veio a verificar
oito dias após a aprovação do texto.
Essas imperfeições são particularmente significativas na redacção do
art. 54º, como veremos de seguida. De referir que o movimento de contestação ao
DL 63/85 foi de tal ordem que a lei modificativa (L 45/85) foi adoptada por
unanimidade (Sobre os debates, veja-se Diário da Assembleia da República, I
Série- Número 103, de 6 de Julho de 1985, III Legislatura, 2ª Sessão
Legislativa, pp. 3917-3933; sobre a história do DL 63/85, REBELLO, Luiz
Francisco, La nouvelle législation
cit., 129 RIDA , Julho 1986, pp.11-13).
O CDADC foi, entretanto, objecto de muitas outras
alterações, com a Lei 114/91, de 3 de Setembro e, posteriormente, em virtude da
incorporação das Directivas Comunitárias sobre Direito de Autor e Direitos
Conexos, com os Decretos-leis 252/94, de 20 de Outubro, 332/97, 333/97 e
334/97, de 27 de Novembro. Todavia, o artigo 54º não foi alterado.
[8] Cfr. Diário da Assembleia da República cit.
p. 3921, onde é aprovado por unanimidade que o art. 58º passa a ser o 54º e que
a segunda parte do art. 58º, nº1 é substituída por (…) de 6% sobre o preço de
cada transacção. No sentido referido no texto, REBELLO, Luiz Francisco, La nouvelle législation cit., 129 RIDA,
Julho 1986, p. 23; REBELLO, Luiz Francisco, Introdução
cit., p. 141; REBELLO, Luiz Francisco, CDADC
anotado 2ª ed. cit., p. 97; em sentido contrário OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra,
Coimbra Editora, 1992, pp. 320-322 (p. 322).
[9]Como informa REBELLO, Luiz Francisco, CDADC anotado cit., 2ª ed., p. 104.
[10]Neste sentido a doutrina é unânime. Veja-se
OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e
Direitos Conexos cit., p. 319; REBELLO,Luiz Francisco, Introdução ao Direito de Autor, pp.
141-144; ROCHA, Maria Victória, O direito
de sequência em Portugal, in Juris et
de Jure (Porto, Universidade Católica Portuguesa, 1998), p. 161.
No entanto, segundo um curioso despacho do
Sub-director Geral das Contribuições e Impostos de 30.09.94, o direito de
sequência não é considerado um direito de autor para efeitos do art. 45º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo DL 215/89, de 1 de Julho, pelo
que os rendimentos provenientes do direito de sequência não são abrangidos
pelos benefícios fiscais decorrentes deste artigo. Como não podia deixar de
ser, dado o seu absurdo, este despacho foi alvo de forte reacção por parte da
SPA (Sociedade Portuguesa de Autores) e do GESAC.
[11]Critica a inserção sistemática do art. 54º
CDADC, OLIVEIRA ASCENSÂO, Direito de
Autor e Direitos Conexos cit., p 320, texto e nota 2. Segundo este
autor,"o art. 54º deslocou esta matéria para o capítulo da transmissão e
oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor (que pode não existir
sequer) em vez de a apresentar na sua verdadeira fisionomia de mais um direito
patrimonial de autor".
[12] Aliás, não deixa de ser curioso verificar o
contraste de regime com um outro direito especialmente relevante para os
artistas plásticos, o direito de exposição pública. No art. 157º CDADC, nº 2,
afirma-se que a alienação da obra de arte envolve, salvo disposição em
contrário, a atribuição do direito de a expor. Este contraste não é específico
do direito português, antes está generalizado. Para o direito espanhol,
confrontem-se os arts 24, 3 e 56, 2
TRLPI.
[13] Dá conta da posição antagónica destes dois
autores, DOUTRELEPONT, Carine, Le droit
de suite des artistes plasticiens dans l’Union Européenne, (Bruxelles-Paris, Bruylant- L.G.D.J.,
1996),p. 43. Com mais pormenor, sobre a posição de OLIVEIRA ASCENSÃO, leia-se Direito de Autor e Direitos Conexos
cit. pp. 374-375. Para este autor, o direito só pode existir se houve uma
primeira cessão praticada pelo autor, não pelos seus sucessores. Assim, se um
quadro que pertencia a quem o pintou, porque o autor nunca o chegou a alienar,
se integra na herança do autor e os herdeiros o alienam entretanto, não podem
cobrar direito de sequência relativamente a futuras alienações, uma vez que a
primeira cessão não foi praticada pelo autor.
Tendo havido uma primeira cessão praticada pelo
autor, e sendo o bem novamente alienado já após a sua morte, o autor distingue
os transmissários por morte dos sucessores em sentido próprio,i.e., os herdeiros. Quanto aos primeiros,
nega-lhe o direito, por não haver, em seu entender, razões para os distinguir
dos transmissários em vida. Quanto aos segundos, expressa algumas dúvidas,
quando afirma:" Já a situação dos herdeiros pode ser diferente. Eles não
podem reclamar esse direito invocando a sua posição pessoal. Não é por terem
poderes funcionais de carácter pessoal que terão direito de sequência. Por
outro lado o direito de sequência é patrimonial e não pessoal.
Mas pode a lei permitir-lhes intervir quando houver
nova alienação daqueles bens, após a morte do autor. Não há as mesmas razões de
tutela; mas pode invocar-se a tendencial sucessibilidade dos direitos
patrimoniais, não havendo disposição em contrário. Em todo o caso, isso só
poderia acontecer se o direito de autor estivesse integrado na herança "
(ob. cit., p. 375).Como o próprio autor reconhece "Esta distinção
baseia-se na ratio do preceito, não
em precisa disposição da lei. E pode até objectar-se que a lei nada exclui da
sucessão. Em todo o caso, a interpretação jurídica é antes de mais uma interpretação
pelo sentido: e é este que nos permite concluir que onde o art. 54º refere o
autor, tem em vista apenas o criador intelectual" (ob. cit., p. 375).
De qualquer modo, o autor atribui ao artigo 54º um
fundamento que não coincide com o fundamento que lhe atribuímos, quando afirma
:" O fim do direito, já o sabemos, é resguardar o criador intelectual das
consequências de alienações precipitadas ou forçadas e ainda, fazê-lo
participar de lucros obtidos através da sua obra ou exemplar" ( ob. cit.,
p. 374).
A mesma ideia
é retomada por OLIVEIRA ASCENSÂO, Direito
Autoral, 2ª ed. (Rio de Janeiro, Renovar, 1997), pp. 298-299. Em síntese
concluí, p. 299: “o direito de seqüência em si é excluído da sucessão. Mas os
herdeiros poderão ainda beneficiar da mais valia havida sobre alienação
realizada em vida do criador intelectual, resultante da primeira alienação
concretizada após a morte daquele”.
[14] No mesmo sentido OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos cit.,
pp. 325-326.
[15]REBELLO, Luiz Francisco, Introdução ao Direito de Autor cit., p. 144.
[16] No entanto,
no caso das obras coreográficas ou pantominas a expressão deve ser
fixada por escrito ou por qualquer outra forma (cfr. art 2, 1, d) CDADC).
[17] Assim sintetiza o conceito, CASAS VALLÉS, La protección de los artistas plásticos en
el derecho español , in Congresso
Iberoamericano de Propiedad Intelectual (Derecho de Autor y Derechos Conexos en
los umbrales de año 2000),28-31 de Outubro de 1991, Tomo I, Quarta Comisión
(La protección de las obras de arte plásticas), p. 260.
[18] Amplamente, sobre a questão as obras de HUET,
Michel, Le miroir figé, éclat du droit
d’auteur en matière d’architecture (Paris, Anthropos, 1978) e Le Droit de l’Architecture, 2º ed.
(Paris, Economica, 1990).
[19] Cfr. Liliane de PIERREDON-FAWCETT, ob .cit.,
nota 363. Propõe que, eventualmente, as obras de arquitectura não estejam
excluídas do direito de sequência, aplicando o direito apenas ao trabalho do
autor, determinado por avaliação, HUET, Michel, Le droit de l’Architecture, cit.,
p. 108.
Em absoluto contra a inclusão das construções
arquitectónicas no âmbito do direito de sequência, considerando tal um absurdo,
OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Autoral,
cit., pp. 237-238.
[20] No mesmo sentido OLIVEIRA ASCENSÇÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos, cit., p.326.
[21]Assim PIERREDON-FAWCETT, , Liliane de, ob.
cit., p. 72.
[22]Para fortes críticas à norma, vejam-se,
DIETZ, El Derecho de Autor en España y
Portugal, Col. análisis y documentos (Madrid, Ministerio de Cultura, 1989),
p 163; DOUTRELEPONT, Carine, ob. cit., p. 32; REBELLO, Luiz Francisco, Introdução
ao Direito de Autor cit., p. 143;.
CASAS VALLÉS, in BERCOVITZ, R. (coord.) Comentarios
LPI , 2ª ed. cit., p. 470, nota 30, afirma que o CDADC, evocando o direito
uruguaio, estende o direito de sequência ao próprio direito de autor, para
mitigar a transmissibilidade total deste; em sentido diverso, concordando com a
inclusão desta hipótese no direito de sequência, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos cit., p. 320. Todavia, o autor expressa uma posição diversa em Direito Autoral, cit. , p. 238, como
veremos infra, nota 36.
[23]A propósito leia-se DUCHEMIN,J.-L. ob. cit., p. 223 PIERREDON-FAWCETT, ;
Liliane de, ob. cit., p. 23.
[24] Cfr. Documents de la Conférence réunie à
Bruxelles du 5 au 26 Juin 1948 (Berne, Bureau de l’Union Internationale pour la
Protection des Oeuvres Littéraires et Artistiques, 1948.
[25]Neste sentido, SCIARRA QUADRI, The Droit de Suite en America Latina 102 RIDA, Outubro 1979. p. 114.
[26] REBELLO, Luiz Francisco, Introdução ao Direito de Autor cit., p. 143.
[27] Pronuncia-se, na doutrina portuguesa, a
favor da extensão do direito de sequência, tal como prevista do art 54º, à
alienação do direito de autor sobre a obra, OLIVEIRA ASCENSÃO. A propósito
afirma:" A fonte deste preceito é o art. 59º do Código do Direito de Autor
de 1966, e nós próprios estamos na origem deste texto. Tendo sido chamados a
rever o projecto, pensámos que o direito de sequência tem idêntica justificação
quando o autor foi por qualquer razão levado a alienar o seu direito, e o
adquirente vem a realizar com ele, por ulterior alienação, um lucro anómalo. A
defesa do Autor, nomeadamente contra eventuais situações de necessidade, leva
também aqui a fazê-lo participar na mais valia alcançada (OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos,
cit. , p. 320).
Discordámos por completo desta posição, pelas razões
já apontadas que estão na base do direito de sequência enquanto direito
patrimonial de autor. De qualquer modo, não cremos deixar de realçar que, mesmo
nas palavras do defensor desta extensão, se pressupõe e se refere sempre
expressamente um sistema de direito de sequência baseado na mais-valia obtida.
No sistema actual, em nosso entender baseado no preço, a previsão não faz
qualquer sentido.
Todavia, mesmo OLIVEIRA ASCENSÃO, entretanto, parece ter alterado a sua posição. Em Direito Autoral, 2º ed. cit., p. 238, a propósito do art 39º da anterior lei brasileira sobre Direito de Autor, OLIVEIRA ASCENSÂO escreve: “ A própria extensão à hipótese de transmissão do direito de autor nos parece hoje, tendo voltado a reflectir sobre a materia, não se justificar (…) Mais vale assim suprimir a previsão”.
[28] Como apontam DIETZ, El Derecho de autor en España y Portugal cit., p.109 e REBELLO,
Luiz Franciso, Introdução ao Direito de
Autor cit., p. 142, este preceito
pode dar lugar a uma série complicações no momento de determinar em concreto o
cálculo do direito a cobrar.
[29] A propósito leia-se REBELLO, Luiz Franciso, Código do Direito de Autor, 2ª ed., cit., prefácio, p. 18 e supra, notas 13 e
14.
[30]Neste sentido DIETZ ob. cit., pp. 107-108; REBELLO, Luiz Francisco, Introdução ao Direito de Autor cit., p.
142; CASAS VALLÉS, in BERCOVITZ, R. (coord) Comentarios
LPI, 2ª ed., cit.,pp. 500-501, nota 162.
[31]J. OLIVEIRA ASCENSÃO, in Direito
de Autor, cit., pp. 321-322. Note-se que este autor é abertamente
favorável, em geral, a um sistema de participação na mais-valia e não no preço.
A propósito afirma, in Direito Autoral,
cit., p. 239: “ Há dois sistemas quanto à base de incidência do direito de
seqüência. Por um, recai sobre o preço; pelo outro, recai sobre o aumento de
preço realizado em cada nova transacção. O segundo sistema tem a justificá-lo
todas as razões que levaram ao estabelecimento do direito de seqüência (….)O
primeiro sistema tem por fundamento a vontade de realizar um lucro parasitário,
além de alegações de praticabilidade que não são de tomar a sério”.
[32]OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor,. cit., p 321.
[33] Gentilmente cedidas pelo seu Presidente, Sr.
Dr. Luiz Francisco Rebello.