Multimédia e Direito de Autor:
alguns problemas.
Maria Victoria Rocha, 1996
Sumário:
1.Considerações preliminares. 2.Efeitos da digitalização na indústria da
comunicação. 3.Contestação da posição segundo a qual as novas tecnologias
provocaram uma crise no Direito de Autor. 4.Noção de criação multimédia.
5.Suportes da criação multimédia. 6.Qualificação da criação multimédia do ponto
de vista do Direito de Autor. 7. A protecção de criação multimédia como
"base de dados"/ compilação 8. A Directiva 96/6 sobre Protecção de bases
de dados 9. A criação multimédia enquanto obra derivada 10 .A criação
multimédia e a noção de autor. 10.1.As criações multimédia como obras em
colaboração ou colectivas. 10.2.Protecção dos produtores multimédia. 11.
Algumas questões colocadas pela interactividade.11.1.Interactividade e noção de
autor. 11.2.Interactividade e noção de obra. 11.3.Interactividade e
originalidade.11.4.Interactividade e direitos morais. 11 Agumas questões
práticas que afectam a indústria multimédia. 11. 1. Obtenção de licenças
11.1..1.Recurso a licenças obrigatórias; 11.1..2.A criação de
"guichets" únicos para a identificação dos titulares de direitos e
das obras e prestações protegidas, bem como para a obtenção de licenças.
11.1.2.1.."Guichets" únicos e gestão colectiva. 11.1.2.1.1..Contributo
da digitalização para a construção de um sistema de "guichets"
únicos: projectos em curso.11.1.3. A criação de um mercado "virtual"
para a concessão de licenças. 11. 2. A digitalização e o direito de reprodução:
relevância no domínio multimédia. 11.3. O combate à pirataria no domínio
digital 11.4. Digitalização e limites da cópia privada.
11.5..Transmissão"on demand".
1. Ao pretender abordar o
tema "multimédia"[1], a primeira questão que
se nos depara é logo apreender com
alguma precisão o que seja. Não é tarefa fácil. Esta
"buzzword"[2], embora se tenha
tornado moda, está longe de ter os seus contornos definidos. O termo inclui uma
diversidade de significados e o desenvolvimento das tecnologias e da indústria
multimédia ainda não tomaram um rumo perfeitamente claro que nos permita chegar
a uma noção precisa. O que cai sob o rótulo de "multimédia", afirma
BILL POWELL [3] " is complex and
changing rapidly". .
Acresce que o termo é usado com
frequência indevidamente, por vezes de forma propositada, o que aumenta a
dificuldade[4].
Temos por objectivo analisar uma
matéria que se encontra ainda em plena evolução, um terreno em larga medida
desconhecido. Por isso, os objectivos do nosso estudo são necessariamente
modestos. Neste domínio em particular, como no mais geral contexto do advento
da Sociedade da Informação, não é ainda sensato, nem muitas vezes possível,
chegar a soluções definitivas. Os factos sobre que nos vamos deter estão a
acontecer diariamente, levantando uma série de problemas jurídicos novos e não apenas
no domínio do Direito de Autor. Fazendo nossa a afirmação de NEIL
WOLFF:"We're all in the same boat. Nobody has a wealth of experience in
how to resolve these issues because there's never been a multimedia industry
before"[5].
O nosso objectivo será, portanto,
apenas o de tentar enquadrar o fenómeno multimédia no Direito de Autor,
colocando, em termos gerais, algumas questões que nos parecem relevantes e
tentando sugerir diversas soluções possíveis, atendendo aos interesses em jogo
e tomando por base a doutrina especializada na matéria.
2. Para compreendermos algo da
criação multimédia e dos problemas que pode colocar ao mundo jurídico, são
necessárias algumas palavras, ainda que breves, acerca das novas tecnologias
informáticas que desafiam hoje o Direito de Autor. Referimo-nos, em concreto, à
digitalização[6].
A digitalização, isto é, a
tradução de todos os sinais, todas as formas de informação, sejam palavras,
números, sons, imagens fixas ou em movimento, em bits, ou seja, num código
binário, está no centro do actual fenómeno multimédia. Digitalização significa,
em termos simples, que os computadores usam dados e programas consistindo em
séries de zeros e uns. Em resultado desta tecnologia, quase tudo pode ser
armazenado de forma digital: imagens, textos, sons, música, mesmo a informação
necessária para reproduzir objectos tridimensionais. Uma vez postos em formato
digital, para o computador estes vários elementos são todos idênticos. Podem
ser fundidos, transformados, manipulados, misturados, criando uma imensa
variedade de obras novas, em que se incluem as obras multimédia[7].
A ideia das formas multimédia
não é nova, no sentido de que não é
novo isto de juntar numa mesma criação textos, imagens e sons [8]. Wagner, por exemplo,
concebeu as suas óperas como "Gesamtkünstwerke", integrando textos
falados e cantados, música e aspectos visuais, para criar um efeito único. O
mesmo se passa com os filmes, ou os jornais, enquanto são, ou podem ser,
montagens de diferentes formas simbólicas. Se os filmes incorporam imagens em
movimento e sons; se as obras impressas podem incorporar fotografias, desenhos
e texto, ou mesmo música (vejam-se os livros de crianças), então, num certo
sentido, também são multimédia. Mas quando hoje em dia se anuncia uma revolução
na forma de apresentar a informação trazida pelos novos produtos multimédia,
certamente não estaremos a falar de multimédia neste sentido
O que é novo e faz a radical
diferença é a integração destas obras literárias, musicais, audiovisuais,
fotográficas, plásticas, numa forma digital comum, que permite o seu
armazenamento, manipulação e exibição. É precisamente a digitalização que torna
possível novas formas de média, novos produtos e serviços, novos mercados,
revolucionando por completo a indústria da comunicação[9]. E isto por várias
razões.
Desde logo, a digitalização
melhora a qualidade do serviço e aumenta a capacidade dos suportes. O que tem
forte impacto no Direito de Autor, porquanto permite a obtenção de cópias
rigorosamente idênticas e o armazenamento de um imenso número de obras, sem
qualquer tipo de comparação com o que permitiam os meios tradicionais
analógicos[10].
A digitalização conduz ainda a
uma desmaterialização que vem baralhar os conceitos jurídicos em que se
edificou o direito de Autor[11]. Graças à articulação
com o vector telemático e ao aperfeiçoamento realizado pela técnica de
"compressão do sinal", permite a comercialização de obras sem suporte
material nos locais de venda ou no domícilio. Se pensarmos ainda nas aplicações
da digitalização no domínio da difusão
herteziana de programas radiofónicos (DAB) e na televisão de alta definição
(TVHD), de certo que modificará profundamente as condições de exploração das
obras[12].
A digitalização confunde a
distinção tradicional entre serviços e produtos, fazendo convergir as indústrias de média, em que se contam a
imprensa escrita e a indústria discográfica, que na fase pré-digital criaram
produtos físicos, vendidos ao público através de redes clássicas de
distribuição por grosso e a retalho, e as indústrias de difusão e as
telecomunicações que produzem serviços, em sistema de monopólio ou oligopólio,
controlando escassos canais de distribuição[13]. Não quer dizer que o
mercado dos suportes materiais desapareça por completo, mas o suporte deixa de
ser o único meio de consumir livremente certo tipo de obras[14].
A digitalização conduz à interactividade que, por sua vez,
merece especial destaque, uma vez que é componente essencial do actual fenómeno
multimédia. Ao permitir que os consumidores deixem de ser passivos, a interactividade
traz um forte impacto ao nível do Direito de Autor, quer do ponto de vista
dogmático, quer prático. A interactividade mexe com conceitos essenciais como o
de obra, contribuindo para a sua "dessacralização", ou o de autor,
obrigando a repensar esta qualidade. Ao mesmo tempo modifica por completo os
hábitos de consumo das obras[15].
Há duas formas distintas de
interactividade que a digitalização permite: pessoa-máquina e pessoa-pessoa. No
primeiro modelo significa que é possível ao utilizador interagir, através de um
sistema operativo de computador, com uma base de dados, construindo uma variedade de combinações e caminhos a partir
de informação digitalizada pré-estabelecida. Temos o exemplo dos jogos de computador,
das bases de dados digitais, do jornal digital.
O segundo modelo é o do
telefone. Veja-se, em parte, o exemplo.
da Internet[16].
A digitalização conduz,
portanto, à convergência[17]: convergência de canais
de distribuição ("Information Superhighway"); convergência de
terminais e "software"; convergência de formas de média; convergência
de modos de consumo; convergência de mercados.
Quanto à convergência de canais
de distribuição, a questão hoje ainda em aberto é a de saber se a maioria dos
bens e serviços de informação será entregue em casa e nos locais de trabalho
através de canais de fibra óptica e, em caso afirmativo, quem os controlará e
segundo que condições. A batalha competitiva trava-se entre os operadores de
telecomunicações, as empresas de televisão por cabo e as empresas de difusão de
todo o tipo, quer via terrestre, quer por satélite[18].
Quanto à convergência de
"hardware" e "software", explica-se porque por muita
informação digital que se transmita, ela não se converte num bem ou serviço
comercializável sem um terminal que a descodifique e mostre, pelo que será
necessário o estabelecimento de "standarts" e protocolos a este nível[19]. Aliás, um dos factores
que limita o investimento em produtos multimédia no momento presente é a
ausência de "standarts"[20], não sendo ainda claro
quem os estabelecerá[21]/[22].
A convergência das formas de
média leva-nos ao tema central do nosso estudo , i. e. , ao aparecimento da criação multimédia. Por vezes como forma
de desenvolver e melhorar atributos de obras já existentes. Pense-se no jornal
digital, ou na enciclopédia digital. Outras vezes com objectivos diversos, quer
de entretenimento, quer de ensino, ou outros. De qualquer forma, um mercado com
sucesso a este nível envolverá a interacção entre os editores tradicionais de
livros, jornais, revistas, e as indústrias audio-visuais e informáticas[23].
A convergência dos modos de
consumo significa a convergância entre "one-way" e interactivo,
"on line" e "off line". Na fase pré-digital todas as
indústrias de comunicação são "one-way", excepto as telecomunicações,
o que muda radicalmente com o advento da digitalização.
Quanto à convergência de
mercados, a indústria tradicional da comunicação assenta em dois modelos de
desenvolvimento: enquanto a imprensa, as indústrias cinematográfica,
discográfica e de difusão, servem um mercado de consumo de massas; a indústria
das telecomunicações serve primariamente o mercado dos negócios, sendo o
mercado residêncial marginal. Um dos maiores desafios dos que tentam criar um
mundo multimédia será o choque entre estes dois mercados[24],. Os produtos
multimédia tanto se podem dirigir a um como outro. A título de exemplo,
vejam-se as video-conferências, ou o
"home-shopping".
Em conclusão, potencialmente a
digitalização modifica por completo, estrutura da indústria da comunicação.
Observa NICHOLAS GARNHAM [25], esta desenvolveu-se
historicamente quase como um processo geológico, ou seja, por sucessivas
camadas: a imprensa, a indústria cinematográfica, a indústria discográfica, as
telecomunicações, a difusão. Cada indústria tem a sua estrutura distinta, os
seus canais de distribuição, os seus mercados, o seu sistema de regulamentação.
A digitalização quebra as barreiras
técnicas entre estas indústrias, ao apagar as distinções tradicionais entre
produtos e serviços e “one-way” e interactivo, ligado e não ligado, (“on line”
e “off line”), revolucionando por completo o sistema.
Por sua vez, as questões que a
digitalização levanta são de ordem global e requerem respostas e soluções
globais. A rapidez com que a informação vai circular significa que o mundo se
torna pequeno, sendo, de facto, abolidas as fronteiras nacionais e, portanto,
num futuro não muito longínquo, o princípio da territorialidade em que está
ainda sedimentado o actual Direito de Autor inevitavelmente se tornará obsoleto[26].
3. Perante esta revolução
tecnológica, não é de estranhar que muitos temam o que acontecerá ao Direito de
Autor, que os mais puristas falem mesmo em crise do mesmo[27]. Na verdade, o Direito
de Autor actual tem por pano de fundo um ambiente de tecnologia analógica, um sistema
económico de separação de mercados, uma fragilidade da distribuição
transfronteiriça. O que explica uma certa concepção tradicional do direito de autor continental, enquanto
centrado na criação individual e na protecção da literatura e das "belas artes"; explica que se possa ter mantido intocada a
distinção entre o Direito de Autor continental e o "Copyright"
anglo-saxónico; explica ainda, entre outros aspectos, que a noção de
territorialidade na protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos
esteja tão fortemente enraízada, bem como os mecanismos e as técnicas de
exploração das obras previstos.
O contexto muda radicalmente com
o advento da era digital, como decorre do brevemente exposto supra..
Todavia, não partilhamos do
pessimismo de muitos autores, porque partem, quanto a nós, de uma certa
concepção reducionista do Direito de Autor, a que não aderimos[28].
A polémica foi lançada com a
inclusão dos programas de computador no Direito de Autor, abrangidos na
categoria das obras literárias[29]. Os defensores de uma
visão "clássica"[30] do Direito de Autor continental ("Droit
d'Auteur") continuam a insisir que são" cavalos de Troia" ou
vírus[31], que subvertem os quadros do Direito de Autor ao serviço da
indústria, fazendo-o degenerar numa espécie de direito comum da propriedade
intelectual. Apontam, como exemplo, os efeitos nas noções de originalidade[32] e de autor[33], entre outros. Para
estes autores os programas de computador deveriam antes ser protegidos no
domínio das patentes , ou como direitos sui
generis.
Não partilhamos desta opinião.
Se olharmos um pouco a história do Direito de Autor, facilmente se constata que
o surgimento de cada novo meio de expressão, incluindo o rádio, a televisão, a
fotografia, a cinematografia ou a fotocópia, sempre levantaram apreensões
quanto à adequação do Direito de Autor, havendo sempre quem expressasse as suas
preocupações, considerando que desafiava as doutrinas existentes e que era tão
completamente diverso que requeria um tratamento separado[34]. Todavia, sempre o
Direito de Autor se mostrou flexível e capaz de adaptação para proteger as
novas formas de expressão, incorporando estas nos quadros legais existentes,
sem perder a sua identidade.
A história do Direito de Autor e
dos Direitos Conexos consiste numa série de reacções e adaptações do mundo
jurídico às evoluções técnicas. Portanto, aplicar o Direito de Autor a novas
tecnologias é um problema familiar. Aliás, vemos o problema precisamente ao
contrário. Fechar o Direito de Autor às
criações informáticas seria
fechar os olhos à realidade, à revolução na forma de ver o mundo que se
desenha, conduzindo-o inevitavelmente para um plano de segunda linha. E seria
muito estranho que para manter uma pretensa pureza dogmática o Direito de Autor
se desligasse completamente da realidade que reclama a sua intervenção e sem a
qual não faz sentido!
Por outro lado, o
desenvolvimento das infra-estruturas de comunicação em curso, bem como da
indústria multimédia, serão largamente dependentes da protecção conferida pelo
Direito de Autor, sendo este chamado a desempenhar um papel decisivo neste novo
contexto. Quadros jurídicos desadequados aos interesses envolvidos poderão
contribuir decisivamente para atraso no crescimento das novas indústrias da
comunicação.
Naturalmente, perante tecnologias
que têm uma repercussão à escala mundial, terá que haver uma aproximação entre
o "Copyright" anglo-saxónico e o Direito de Autor continental,
nomeadamente através de instrumentos internacionais. Mas isto não quer dizer que os conceitos e princípios em
que o Direito de Autor actual acenta venham a sofrer uma revolução. Cremos que
não é a natureza desses princípios que será afectada, antes a sua leitura. As
novas situações levá-los-ão a ganhar contornos novos, sem que, todavia, mude
radicalmente a sua natureza[35].
Estamos, portanto, confiantes de
que o Direito de Autor da era de Gutenberg, como lhe chama MILLÉ[36], tem capacidade e meios
para se adaptar às exigências colocadas
pela revolução digital sem perder os seus contornos específicos.
4. Embora com as limitações
antes apontadas, arriscamos uma noção aproximada de criação multimédia[37].
Na essência, consitui uma combinação de texto, imagens, fixas ou
em movimento, e sons digitais, através de um programa de computador que permite
interactividade[38] /[39].
Repare-se que o termo multimédia
pode ser enganador[40]. É que o que é múltiplo
neste tipo criações são os tipos ou
categorias de obras incluídas, não os média utilizados. A premissa para haver
uma criação multimédia é, precisamente, como vimos supra, a combinação de
diferentes elementos ou tipos de obras ou materiais, ou seja, textos, sons,
imagens, fixas ou em movimento, num único meio digital. Este meio digital
permite a convergência dos média, antes separados, num único produto,
proporcionando uma experiência que até
agora era impossível de obter pela simples justaposição dos mesmos. A expressão
multimédia quer, portanto, significar, desde logo, que obras ou partes de
obras, criadas em diferentes meios (imprensa; fotografia; audiovisual;
gravações sonoras, etc) são incoporadas num único meio novo, i. e., incorporadas em formato digital.
Situada numa àrea de intersecção
entre a indústria de computadores e a indústria das comunicações, a criação
multimédia transforma por completo o manuseamento e a apresentação da
informação, ao permitir a convergência dos
média, antes separados, sob a forma de produtos que se distinguem pela
sua interactividade. Salienta, a propósito, MEEKER[41]:" It has the
potential to revolutionate almost every industry- finance, communications,
education medicine and recreation" (...) "If the media is the
message, then multimedia will change the way we perceive the world- much as the
printing press, radio and television did in decades past".
O termo interactividade exprime o controle que tem o utilizador sobre a
aplicação.
Embora o termo abranja graus
muito diferentes, em geral interactividade significa que o utilizador deixa de
ser passivo, que há uma actividade de diálogo, de accão recíproca entre o
utilizador e o computador. Ou seja, o utilizador não recebe a informação
passivamente, mas antes traça o seu próprio percurso, as suas escolhas, perante
as possibilidades de informação que lhe são fornecidas.Faz a sua viagem
particular através da informação.
Esta exigência que se faz da
participação do utilizador é, aliás, uma das características mais especificas da criação multimédia ,
permitindo marcar a diferença.A não ser assim, então quase tudo seria
multimédia. Tudo o que tivesse som e imagem, por ex., uma cassette video, um
filme, qualquer programa de televisão etc, seria multimédia. Ora, os novos
produtos que temos em mente são algo qualitativamente diferente, tornando o
utilizador activo, obrigando-o a agir sobre o desenvolvimento dos
acontecimentos. É a interactividade que permite a diferenciação, na medida em
que implica o surgimento de uma concepção nova e radicalmente diversa quanto à
forma de apresentação da informação[42]. Aquilo a que se chama
a "revolução multimédia" é, sem dúvida, largamente tributário da
interactividade.
Há, todavia, diversos graus de
interactividade[43].A interactividade de
consulta é a mais conhecida e praticada. Significa que numa aplicação
multimédia a ordem por que a informação aparece depende das opções do
utilizador. É ele que escolhe os caminhos que pretende percorrer. Se, por ex.,
a multimédia é sobre o Louvre, o
utilizador escolhe ver os quadros de um determinado pintor, ou opta por quadros
com um determinado tema, movendo-se livremente no museu virtual que lhe aparece
no ecrãn.
Há, no entanto, graus de interactividade
menos conhecidos, mas muito mais intensos, que requerem um nível de
aprendizagem muito elevado A
interactividade em graus mais elevados pode significar a possibilidade de o
utilizador alterar o próprio conteúdo da obra. Por ex., colorir um filme a
preto e branco, alterar as feições de uma fotografia, mudar a interpretação de
uma peça musical, etc.
A este nível, interactividade
mexe com os conceitos tradicionais de obra e de autoria, como veremos mais à
frente.
5.Sob a designação comum de multimédia
reúnem-se produtos editados e em rede, ou seja, bens e serviços, podendo
as obras conhecer simultaneamente as duas formas de divulgação em versões
idênticas ou diferentes.
No momento presente as criações
multimédia geralmente são incorporadas em discos digitais, na maior parte dos
casos CD-ROM, mas também CD-I. Não porque tais discos sejam necessários para o
funcionamento da criação multimédia, mas por o CD-ROM ser a primeira tecnologia
que permite o armazenamento maciço de informação a custos suportáveis pelo
consumidor[44]/[45]. Exite também já o CD-WORM,( "Write
once, read many") disco compacto reescrevível uma vez e prevê-se já a
comercialização dos discos compactos
reescrevíveis sem limitações.
Mas o utilizador pode também ter
acesso directo aos dados contidos na criação multimédia através de LANs
("Local Area Networks").As LANs ligam os microcomputadores em
pequenas redes, de forma a que partilhem recursos, periféricos e dados, tendo
diversas carecterísticas que facilitam o uso multimédia. Desde logo, permitem
a vários utilizadores partilhar objectos contendo muitos dados, que poderão ser
armazenados num único e acessível local, reduzindo a necessidade de espaço para
armazenamento. Além disso, caso as redes utilizem maior largura de banda, o que
em geral se passa com as novas LANS, os
utilizadores poderão interagir com video e audio através das mesmas. Sendo os
níveis de transferência mais elevados, torna-se possível a transferência
sincronizada de imagens video e audio.
Adivinha-se, todavia, uma evolução,
já visível em algumas facetas, em que tais produtos sejam entregues através
redes de informação, as denominadas "auto-estradas"
da informação ( "Information Superhighway"). Neste caso,
essencial para a transição para a multimédia é o conceito de "banda-larga"(
"broad-band")[46], tecnologia que permite
uma grande capacidade de transmissão. As "bases de dados", as
criações multimédia, estarão num servidor distante aonde se acede através de
redes de telecomunicações de banda larga, que permitem a transmissão simultânea
de quantidades virtualmente ilimitadas de informação a grande velocidade,
usando sistemas de compressão e descompressão dos dados ("data compression
tecnology").
Neste caso, o utilizador tem que
aceder à informação via telefone ou via rádio. Ou seja, esta rede de
comunicação irá trazer-nos a mutimédia através de uma ficha na parede.A
informação poderá ser transmitida através de diversas infra-estruturas,
nomeadamente satélite, cabo, ou qualquer outra que permita a comunicação em
sistema de banda-larga. Pelas suas enormes capacidades de transmissão, neste
momento há uma aposta generalizada no cabos de fibra óptica. Para termos uma
ideia acerca dessa capacidade, e recorrendo às palavras de MEEKER[47]: " a single strand
of fiber-optic cable can, in theory, carry the entire nation's radio and
telephone transmission volume with ease".
Estas "auto-estradas"
da informação estão já a ser instaladas nos EUA e no Japão, havendo também
projectos nesse sentido na Europa Comunitária, no Canadá, na Austrália, entre
outros.
A Sociedade de Informação que se
adivinha, uma vez posta em prática em pleno esta rede de infra-estruturas de
"auto-estradas da informação", é uma sociedade sem fronteiras,
colocando as questões a nivel global. O que significa que as "auto-estradas
da informação" vão revolucionar o relacionamento entre as pessoas,
permitindo-lhes trabalhar, colaborar, aceder, produzir e transmitir informação
sem qualquer tipo de fronteiras geográficas, informação essa virtualmente
ilimitada e instantânea.
Na verdade, a partir do momento
em que comece a funcionar em pleno a multimédia transmitida em rede, a
informação chegará ao utilizador on line e on demand As aplicações são
infindáveis e irão, por certo, mudar a nossa vida quotidiana a todos os níveis.
Imagine-se, a partir da nossa casa, do nosso local de trabalho, interagir com
pessoas em qualquer parte do mundo, podendo não só mandar-lhes e receber delas
mensagens, como também vêr essas pessoas e ouvir as suas vozes; fazer reuniões
de trabalho sem sair do gabinete; jantar no restaurante com amigos do outro
lado do mundo; sem sair de casa marcar consultas no médico, fazer compras em
centro comerciais de realidade virtual, conduzir centenas de actividades; imagine-se uma televisão "a la
carte", de acordo com os nossos interesses pessoais; filmes que passam a
pedido, tonando desnecessário o aluger de cassettes video e cujo decurso é
controlado a nosso bel prazer; jogar jogos video contra adversários do outro
lado do mundo; imagine-se o papel que terá a multimédia em rede na educação e
investigação a partir do momento em que se
desenvolvam grandes bases de dados públicas, enormes bibilotecas de
pesquisa on line; imagine-se a proliferação de serviços informativos, bem como
a generalização do "video-telefone"; imagine-se, numa palavra, a
generalização da telecomutação[48].
Em suma, haverá uma evolução
para uma tele-economia, em que certamente a mutimédia interactiva será um dos
actores principais, deslocando o mercado "da cidade para o ecrãn"[49]
6.Não duvidamos que a criação
multimédia se pode incluir nas categorias tradicionais do Direito de Autor.( i
.e., nas categorias previstas no art 2º da Convenção de Berna). Todavia já será
mais difícil descortinar em qual dessas categorias a deveremos incluir, se é
que deve pertencer apenas a uma delas!
Por exemplo, para CORRALES[50] parece tratar-se
preferentemente de uma obra computacional, uma vez que, se bem que se
incorporem obras préexistentes ou criadas especialmente, nunca poderão
constituir uma multimédia se não estiverem incorporadas num programa de
computador. Afirma o autor: " nos inclinamos a pensar, dada a función
esencial del programa de cómputo y a la característica de éste, que no estamos
ante una nueva categoria de obra, sino ante una modalidade del programa que se
podría denominar: Programa de Cómputo Multimedia."
Concretizando o fundamento de
CORRALES, na verdade, a criação multimédida quando vem, como na maioria dos
casos actualmente, armazenada num CD-ROM, vem juntamente com o programa de
computador de procura e recuperação ( "search and retrieval
software"). Os programas de computador combinam dados e instruções para
operarem. Poder-se-ia então dizer que os textos, as imagens e os sons
digitalizados e incorporados numa criação multimédia são apenas dados para o programa
de computador, também ele armazenado no disco e que, portanto, toda a obra
constitui um programa de computador.
Neste caso a criação multimédia
deveria ser incluída na categoria das obras literárias, uma vez que como tal
estão protegidos, em regra, os programas de computador[51]. Todavia, em países
como Portugal, que optaram por prever a protecção dos programas de computador
em diploma especial, esta qualificação não seria destituída de consequências
práticas, porquanto implicaria a sujeição das obras multimédia a uma
regulamentação sui generis, fora do
Código de Direito de Autor[52].
Não exclui CORRALES, todavia,
que em muitos casos a multimédia possa ser vista antes como uma base de dados. Será assim , por
exemplo, quando esta se traduza numa
base de sons, imagens, texto, à qual se tem acesso executando uma sequência de
instruções que não atingem o nível de originalidade para serem protegidas como
obras, isto é, quando o programa em si não é suficientemente original para ser
protegido, protegendo-se precisamente, neste caso, a originalidade na compilação e apresentação dessa selecção de dados.
Transcrevendo CORRALES:"Según se el nivel de originalidad y la naturaleza
del contenido, podría afirmarse que la Multimedia no es una categoria o modalidad específica. Pero si podría ser protegida si es original en
la selección y disposicíon compiladora, como base de datos".[53]. Portanto, daqui
decorre que para CORRALES, a criação multimédia também pode ser vista como uma
base de dados.
A questão da distinção entre dados
(data) e programa de computador não se restringe à obra multimédia, sendo uma
questão de natureza geral. Mas, e fazendo nossas as palavras de JOHN DAVIES[54], qualitativamente deve
haver um ponto em que os dados deixam de fazer parte do programa para serem
vistos autonomamente. Inclinámo-nos a pensar que as coisas se passam assim na
criação multimédia. A obra multimédia é, sem dúvida, um produto que utiliza
como "ferramenta" programas de computador, mas o produto, o resultado
final, ou seja, a criação multimédia, não se confunde com os instrumentos
utilizados para a conseguir.E isto porquanto há um aspecto adicional: uma
configuração daquilo que aparece no ecrãn enquanto o programa está a correr,
que podemos designar por "user interface"[55]. Esta "expressão externa
do programa"[56], aliás, é a essência do produto, de modo que se pode
dizer que a representação visual ganha autonomia relativamente ao próprio
programa que a origina, merecendo protecção, independentemente da protecção que
mereça o programa de computador que torna possível o seu funcionamento.
Como acentua SIBYLLE SCHLATTER[57] o funcionamento do
programa e o resultado do trabalho com o programa não são a mesma coisa, podendo as configuações visuais que surgem
como consequência do funcionamento do programa , em determinadas
circunstâncias, não estar incluidas no
âmbito de protecção do programa como tal. Assim, do ponto de vista técnico, não
há qualquer dificuldade em produzir a mesma representação visual com a ajuda de dois programas diferentes e
criados de forma independente; além de que, podem surgir apresentações visuais
com alto nível de criatividade, baseadas em programas de computador
absolutamente banais que não tenham o grau de originalidade suficiente para
serem protegidos pelo Direito de Autor[58].
Estas considerações
levar-nos-iam a incluir, preferentemente, a criação multimédia nas obras
audiovisuais, uma vez que "são criações que se expressam mediante uma
série de imagens associadas, com ou sem sonorização incorporada, que se
destinam essencialmente a ser mostradas através de aparelhos de projecção ou
qualquer outro meio de comunicação, (...) com independência das natureza dos
suportes materiais de tais obras"[59].
A esta conclusão se chega no
Relatório da IITF Norte Americana. Aqui se reconhece que os textos e programas
de computador não aparecem sózinhos na obra multimédia, mas sim combinados com
sons e imagens. O que significa que aquilo que seria qualificado como obra
literária se estivesse sózinho, surge como parte de uma obra audiovisual. Fazendo
analogia com o que se passa, por ex, nos vídeos musicais, que não são tratados
como gravações sonoras e obras
audiovisuais, mas apenas como obras audiovisuais, também na obra multimédia os
aspectos audiovisuais como que
absorveriam o resto, devendo a mesma ser qualificada como obra
audiovisual[60].
Quer o A-ADPIC [61] ( Acordo sobre os
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio,
adoptado no âmbito do GATT no Uruguay Round, quer a Directiva 96/9/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 1996, apontam, no entanto,
noutro sentido[62]
O A-ADPIC (TRIPS), no seu artigo
10º , nº2 determina que serão protegidas pelo Direito de Autor as compilações
de dados e de outros materiais, a que se tenha acesso através de máquinas ou
por outra forma, que em virtude da selecção ou disposição dos seus conteúdos
constituam criações de carácter intelectual". Ora neste conceito muito
amplo de base de dados incluem-se, sem sombra de dúvida, a generalidade das
criações multimédia.
Por sua vez, a União Europeia,
como não podia deixar de ser, uma vez que está vinculada ao A-ADPIC, retoma na
Directiva 96/9 o mesmo conceito amplo de base de dados[63].
Do preâmbulo do diploma (
parágrafos 13,17,20,21,22,23) decorre que a directiva protege as compilações de
obras, dados ou outras matérias, cuja disposição, armazenamento e acesso são
efectuados por meios que recorrem, nomeadamente a processos electrónicos,
electormagnéticos ou electro-ópticos ou outro análogo. O termo " base de
dados" deverá ser entendido como incluindo quaisquer recolhas de obras
literárias, artísticas musicais ou outras, ou quaisquer outro materiais como
textos, sons, imagens, números, factos e dados, desde que se trate de recolhas
de obras, dados ou outros elementos independentes, ordenados de modo
sistemático ou metódico e individualmente acessíveis. A directiva também se
pode aplicar aos elementos necessários ao funcionamento ou à consulta de certas
bases de dados, como o thesaurus e os sistemas de indexação. Basta que que as
obras , dados ou outros elementos tenham sido ordenados de modo sistemático ou
metódico, não se exigindo que essas matérias tenham sido fisicamente
armazenadas de modo organizado. A bases de dados electrónicas na acepção da
directiva, podem compreender igualmente dispositivos como CD-ROM e os CD-I.
Excluidos estão, todavia, os programas de computador utilizados no fabrico ou
no funcionamento de uma base de dados, que são protegidos pela Directiva
91/250/ CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica
de programas de computador.
No texto da directiva, o art 1º,
nº2 concretiza o exposto no preâmbulo
ao afirmar: " Para efeitos da presente directiva entende-se por "base
de dados", uma colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes,
dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso por meios
electrónicos ou outros"; o nº3 do mesmo artigo exclui do âmbito da
directiva os programas de computador utilizados no funcionamento ou fabrico das
bases de dados acessíveis por meios electrónicos.
Do exposto decorre que no âmbito
do GATT e da União Europeia[64] se adopta uma noção muito ampla de base de
dados que pode perfeiramente incorporar as criações multimédia como um todo, e
não apenas as bases de dados em sentido técnico que estas aplicações integram[65], parecendo a
qualificação como bases de dados, neste sentido lato, prioridade sobre as
outras qualificações.
Também o art 5º do Tratado da
OMPI sobre Direito de Autor adoptado em Genebra em Dezembro de 1996 define as
bases de dados como compilações, considerando que as compilações de dados ou
outros materiais que pela selecção ou arranjo das matérias consituam criações
intelectuais são protegidas enquanto tal, protecção que não se estende,
todavia, ao material ou dados em si e que não prejudica quaisquer direitos
existentes sobre os dados ou materiaid contidos na compilação.
Convém, todavia. fazer aqui uma
especial nota. Efectivamente, regra geral, as criações multimédia podem ser
vistas como compilações, e portanto como bases de dados, no sentido exposto.
Mas, e recordando o que dissémos supra,
uma vez que a obra multimédia pode ter tipos e finalidades extraordinariamente
diversas, desde as enciclopédias e jornais digitais, passando pelas instruções
de como funciona um determinado veículo, ou o que fazer para preencher um
formulário, até aos jogos video ou às histórias para crianças, pode acontecer
que algumas obras multimédia possam também ser vistas como obras
cinematográficas (em sentido amplo) ou, pelo menos, como obras análogas a obras
cinematográficas ( se adoptármos um conceito mais restrito)[66]. E isto será
assim, sempre que a sequência de
imagens ou de imagens e sons dê a impressão de movimento. O que se passa, por
exemplo, com os jogos de computador, que podem ser vistos como obras
cinematográficas.[67], uma vez que se trata
de obras audiovisuais que consistem numa série de imagens relacionadas, que
mostradas em sucessão dão a impressão de movimento, em conjunto com os sons que
as acompanham[68]./[69]
A propósito, observa THOMAS HOEREN[70], que não haverá mesmo
qualquer incompatibilidade em considerar simultaneamente a criação multimédia
como compilação e obra cinematográfica, uma vez que a obra cinematográfica será
um caso especial de compilação. Num filme também se conjugam diferentes
contribuições para chegar a uma nova obra: assim se passa com os actores,
caracterizadores, "cameramen", costureiros, etc, cujas prestações o
realizador dirige de modo a criar uma nova obra que as engloba de forma
original[71].
Em nossa opoinião, e feitas estas
considerações, haverá que distinguir claramente dois planos: o plano da
classificação doutrinal e o plano da protecção.
Quanto ao primeiro, não nos
parece poder incluir a multimédia numa categoria específica, isto é, rotula-la
apenas como obra literária, artística ou científica. Aliás como o próprio nome
indica. Isto porque, por um lado a multimédia abrange temas e realidades muitos
diferentes, e por outro porque se caracteriza, precisamente por reunir os
materiais provenientes de géneros diversos. Assim, e porcurando o denominador
comum das criações multimédia, podemos concluir que se caracterizam precisamente por ser um híbrido, uma mistura
de géneros, podendo simultaneamente ser vistas como obras literárias e
artísticas, na acepção da Convenção de Berna[72].Isto, a menos se tenha
uma visão reducionista dando relevância fundamental ao facto de serem criações
digitalizadas, o que as levaria à inclusão nas obras literárias!
Quanto ao segundo plano, sem
dúvida a obra multimédia poderá ser protegida como base de dados no sentido
exposto.
7. Mais importante do que
rotular, é descobrir, então, como pode ser protegida a obra multimédia pelo
Direito de Autor.
As criações multimédia são
susceptíveis de protecção como compilações[73], uma vez que são
formadas pela reunião de materiais ou dados pré-existentes, seleccionados,
coordenados ou arranjados desde que a obra daí resultante como um todo deva ser
considerada original. O facto da obra multimédia ser expressa em formato
digital em nada impede esta qualificação, uma vez que a definição de compilação
é tecnologicamente neutra. O que significa que a protecção se estende apenas
àquilo com que os autores da criação multimédia contribuiram para a obra,
distinguindo-se completamente esta protecção da protecção do material
pré-existente utilizado e não implicando qualquer direito de exclusivo sobre
esse material.
Esta ideia é, aliás, confirmada
quer pelo art 10,2 do A-ADPIC, quer pela Directiva 96/9, quer pelo art. 5º do
Tratado de Direito de Autor da OMPI de 1996.
De acordo com os parágrafo 15, 26 e 27 do Preâmbulo da última, os
critérios aplicados para determinar se as bases de dados são ou não
susceptíveis de beneficiar da protecção pelo direito de autor deverão
limitar-se ao facto de constituirem uma
criação intelectual própria do autor, ao
efectuar a selecção ou a disposição do conteúdo da base de dados, incidindo
essa protecção sobre a estrutura da base; as obras protegidas pelo Direito
de Autor e as prestações protegidas por direitos conexos inocorporadas nas
bases de dados continuam a ser objecto dos direitos exclusivos respectivos, não
podendo, por conseguinte, ser incorporadas na base de dados nem dela
extraídas sem a autorização do titular
dos direitos ou dos seus sucessores legítimos, não sendo tais direitos afectados
pela existência de um direito distinto sobre a selecção ou a disposição dessas obras e prestações numa
base de dados. A mesma ideia é retomada no art 3º, nºs 1 e 2.Aí se afirma que objecto de protecção pela Directiva são
as bases de dados que, devido à selecção ou disposição das matérias constituam
uma criação intelectual específica do seu autor, sendo protegidas nessa
qualidade pelo direito de autor (nº1); a protecção pel o direito de autor não
abrange o conteúdo da base de dados e em nada prejudica eventuais direitos que subsistam sobre tal conteúdo. A mesma
ideia é confirmada no art 5º do Tratado de Direito de Autor da OMPI de 1996,
como vimos já.
Naturalmente também podem ser
protegidas partes da obra multimédia, ou as suas fases preparatórias[74], como acontece na
generalidade das obras protegidas pelo Direito de Autor. Uma vez que a
mutimédia combina distintos elementos, nada obsta a que cada um desses
elementos considerado individualmente seja susceptível de protecção. O que tem
especial relevância quando a obra como um todo não tenha suficiente
originalidade para gozar de protecção. Assim, poderão ser protegidos os
programas, os desenhos e as personagens enquanto obras de arte gráfica, o
guião, os cadernos que acompanham a obra explicando o seu funcinamento que, por
ex, nos jogos vídeo, muitas vezes se
assemelham a contos para crianças, o cenário, etc, desde que atingam suficiente
grau de originalidade que os torne merecedores de protecção, nos termos
gerais.
8.Uma vez que a Directiva 96/9
constitui o cerne da regulamentação desta matéria no âmbito da União Europeia,
sendo a base de toda a futura iniciativa complementar relativa à ligação entre
o Direito de Autor e a Sociedade da Informação, julgamos útil fazer aqui uma
análise, ainda que breve, das formas de protecção que consagra.
A Directiva visa harmonizar o
Direito de Autor aplicável às bases de dados, com o sentido descrito, tanto
"on line" (ASCII) como "off line" (CD ROM,CD -I). Abrange
as bases de dados electrónicas como as não electrónicas.
A Directiva consagra dois níveis
de de protecção para as bases de dados[75].
Por um lado, no Capítulo II, uma
protecção através do Direito de Autor.O autor da base de dados tem um direito
de exclusivo, incluindo o direito de reproduzir, traduzir, adaptar, arranjar,
alterar, distribuir e comunicar ao público a sua base de dados ( cfr art.5º).
Para ter este tipo de protecção própria do Direito de Autor, a base de dados
deve ser original, no sentido de ser uma criação pessoal do seu autor. A União
Europeia retoma assim a opinião seguida pelo Tribunal Supremo Americano,
rejeitando a denominada "sweat of the brow theory"[76].Para que a base de
dados mereça protecção é necessário que o autor da lhe imprima algo de seu, precisamente através da selecção ou
disposição dos conteúdos, incidindo a protecção sobre a estrutura da base (cfr.
art 3º,nº1).
A existência de um apport deste
tipo será apreciada de acordo com os cânones gerais de qualificação de uma obra
como sendo merecedora ou não de protecção pelo Direito de Autor. Não
serão,todavia, de aplicar outros critérios que não o da originalidade; em
especial não deverão intervir critérios estéticos ou qualitativos ( cfr
parágrafos 15 e 16 do preâmbulo e art 3º,nº1 ).
Mas, embora a Directiva rejeite
a "sweat of the brow theory",
resolve as dificuldades resultantes da falta de protecção para bases de
dados que não atinjam suficiente grau de originalidade para serem portegidas
pelo Direito de Autor através da criação, no Capítulo III, de um direito sui
generis. Dificudades essas que se prendem, nomeadamente, com a recusa de tornar
acessíveis on line grandes e complexas bases de dados que assumam a forma de
compilações de factos ou informações segundo padrões de há muito estabelecidos
( por ex, moradas ou números de telefone
ordenados por ordem alfabéfica, informações metereológicas, etc) , e que
portanto não são originais e não merecem protecção pelo Direito de Autor.
O direito sui generis introduzido
pela directiva, coloca o diploma na vanguarda a nível mundial da solução deste
tipos de problemas. Trata-se de um direito com base em pressupostos e com um
regime ( nomeadamente de duração) diferente do direito de autor que possa
incidir sobre a base de dados, pelo que os dois direitos, ou apenas um deles,
poderão incidir sobre as bases de dados.
Com a duração de 15 anos, este
direito sui generis garante o
investidor contra a extracção não autorizada do conteúdo de uma base de dados,
independentemente do facto de a base de dados satisfazer ou não o requisito da
originalidade necessário para a qualificar como obra protegida pelo direito de
autor. Este direito, no âmbito dos países comunitários, apenas existe de
momento na lei dinamarquesa[77]. Esta introdução
inovadora de um novo direito económico visa a protecção do investimento do
fabricante da base de dados, concedendo-lhe o direito de proibir a extracção e
/ou a reutilização de toda ou parte substâncial do conteúdo da mesma por
período limitado. Atinge, por um lado, o utilizador que ultrapassa os direitos
do utilizador legítimo e, por outro lado, os actos de um concorrente que
fabrica um produto concorrente parasita. Pelas suas características, este
direito virá certamente a revelar-se fundamental no desenvolvimento do
crescente mercado da informação.
9. Sendo a multimédia uma compillação,
quer sem transformação das obras utilizadas,
quer, como em em regra será o caso, simultaneamente implicando
adaptações, interpretações ou transformações de obras préexistentes, numa
palavra, uma obra derivada, virá
certamente subverter a noção tradicional de que o grau de criatividade que
nestas obras se exprime é, em princípio, inferior ao das obras que incorporam[78]. Naturalmente, muitas
obras derivadas têm um elevado valor literário e artístico, até superior às
obras originais de que derivam, mas este caso parece ser ainda excepção.
Todavia, a confimarem-se as previsões, a criação multimédia, pelas imensas
possibilidades que permite, certamente implicará o surgimento de obras de
grande criatividade, tendo potencialidade para subverter os tradicionais
padrões estéticos. Para MILLÉ[79], por ex, a linguagem
multimédia acabará por dar origem a um novo género artístico, que se
caraterizará, precisamente, por tornar ténues e apagadas as fronteiras entre os
géneros tradicionais. Segundo prevê, as gerações nascidas nos finais de 90,
primeiro nos países mais desenvolvidos, mas posteriomente em quase todo o
mundo, serão acompanhadas de computadores portáteis desde os primeiros tempos
de escola e as criações multimédia, numa mescla de textos, sons e imagens, tanto
de produção própria como extraídas de diversas fontes, tanto no seu estado
original como processadas, serão o previsível meio de expressão das ideias e
sentimentos desta geração. O que acabará por modificar as apreciações estéticas
e conduzir ao uso desta modalidade de expressão como linguagem artística.
10.Cabe agora indagar acerca da
influência da multimédia na noção de Autor.
Ilustremos com um exemplo de
DORLING KINDERSLEY[80]: a criação da
"Eyewitness Hisotry of the world", um conjunto de enciclopédias
multimédia.
Cada uma das enciclopédias da
série baseia-se numa consola central que oferece diversas formas de explorar um
conjunto de artigos ilustrados.Primeiro foi necessário determinar com seria
organizada a informação e como iria funcionar a consola. Para tanto começou por
se reunir uma equipa de editores e artistas gráficos, para debater e produzir
ideias para a obra, isto é , planear a obra. Esta fase terminou com um
projecto, em que se incluiu, nomeadamente,cada um dos ecrãns e o mapa de
navegação pela obra, ou seja as ligações interactivas da obra. Depois foi
distribuido trabalho por diversas outras equipas. A equipa de recursos produziu
sons, animação e vídeos para a obra; a equipa de concepção foi responsável pela
concepção da interface e pela produção dos grafismos a 2D e 3D, a equipa editorial estruturou o conteúdo informativo
da obra; a equipa de produção coordenou os diferentes ramos do projecto, sendo
responsável pelo cumprimento de prazos e orçamento da obra; a equipa de
progamação trabalhou no programa motor, o software sobre que a obra depois de
pronta corre.Nas etapas finais equipas fizeram-se testes para serem detectados
bugs, até que por fim se chegou à impressão das matrizes. O processo demorou
cerca de dois anos.
Este exemplo ilustrativo mostra
que do ponto de vista da autoria, a criação multimédida contribui decisivamente
para consolidar a mudança da imagem do autor tradicional. Como é sabido,
segundo a concepção romano-germânica do Direito de Autor, apenas o homem,
pessoa física, pode ser o criador e, portanto, ser considerado como autor, uma
vez que a obra é uma extensão/expressão da sua personalidade. As pessoas
colectivas apenas podem adquirir direitos de autor por cessão do autor pessoa
física.
Segundo a concepção
anglo-saxónica, pelo contrário, não há qualquer inconveniente em considerar as
pessoas morais como autores. A identidade do verdadeiro criador não tem
importância fundamental. O direito de autor concede-se a quem tomou a
iniciativa do nascimento da obra, quem fez o investimento e a colocou no
mercado, assumindo as responsabilidades financeiras.
Assim se compeeende, por
exemplo, que havendo contrato laboral, na tradição romano-germância o
trabalhador autor conserve os seus direitos, cedendo ao empresário os
expressamente acordados, enquanto nos países anglo-saxónicos, pelo contrário, o
próprio empresário é considerado autor das obras criadas pelos seus empregados.
Os novos bens e serviços
multimédia modificam radicalmente a imagem do autor "clássico", ou seja do "artesão", criando a
sua obra de forma mais menos solitária a partir de materiais totalmente
originais[81].A criação multimédia
nunca é produto de um só indivíduo. Antes, é o resultado de um trabalho de
equipa, ou seja, da participação de um grande número de pessoas, cuja
contribuição individual nem sempre é facilmente identificável, sendo o
resultado da conjugação de diversas técnicas. Os colaboradores na produção
multimédia serão provenientes dos mais diversos âmbitos: escritores,
professores, investidadores, desenhadores e autores gráficos, compositores,
intérpretes e executantes, matemáticos, informáticos, engenheiros de som, para
só falarmos em alguns.
Por sua vez, pelos custos
envolvidos, a iniciativa e a responsabilidade pelo resultado de tais obras
pertencem normalmente a pessoas colectivas, ou seja , sociedades comerciais.
O que implica, desde logo, que
não seja evidente à partida quem deva ser considerado como autor da obra; além
disso, no direito continental , acresce o problema da protecção das sociedades
que fazem os investimentos.
Ambos os problemas, todavia, não
são novos. Surgiram primeiro e foram resolvidos satisfatoriamente pelos quadros
do Direito de Autor a propósito das obras cinematográficas, que implicavam a
colaboração de muitas pessoas, não sendo imediatamente evidente quem se devesse
considerar como autor, assim como implicavam grandes investimentos do produtor.
Mais recentemente foram retomados a propósito dos programas de computador.
Agora colocam-se, em termos análogos, a propósito das criações multimédia.
10.1. Quanto ao primeiro
aspecto, na tradição do Direito de
Autor continental deverá ser considerado autor quem assegure a criação
intelectual da obra multimédia[82]. Seguindo CORRALES[83], diremos que na criação
multimédia há três etapas fundamentais: a sinópse- brevíssima descrição do
conteúdo e desenvolvimento da criação; o cenário - expressão precisa e
detalhada da criação, ou seja, dos seus diversos componentes, em que se
integram sons, imagens, textos e interactividade; a produção- actividade em que
participam já não apenas os autores das duas primeiras fases, mas também o
realizador, o programador, os adaptadores, músicos, técnicos, desenhadores
gráficos, engenheiros de som, etc.
Quem serão então os autores da
obra multimédia?
Não o autor da sinópse,
porquanto é uma simples ideia. Quem concebe , dá forma e expressão a essa ideia
são os autores do cenário. Portanto, desde logo, são autores da obra multimédia
os autores do cenário.[84]Mas, não sendo possível
disfrutar do cenário sem um programa de computador, os autores dos programas
serão também autores da obra multimédia.
Não deve, todavia, ser ignorado
que há a possibilidade de criar uma multimédia sem ter o conhecimento
necessário para escrever um programa fonte na forma tradicional, i. e., através de um programa
auxiliar.Veja-se, "quando se utiliza um programa instrumento que
"traduz" as instruções gráficas ou activas recebidas pelo utilizador
de um código fonte numa linguagem determinada"[85]. Neste caso, os autores
do programa ficam fora da criação multimédia. O programa é apenas uma
ferramenta préexistente de que os autores o produto final se servem.
Serão também autores todos os
que contribuem, intervindo na fase de produção, para a criação intelectual da
obra. Pensamos nos autores dos textos, no realizador, nos músicos, nos
desenhadores gráficos, etc. A obra multimédia é, portanto, uma obra em coautoria. E dada a complexidade que
existe na maioria das criações mutimédia, esta coautoria tanto pode ser em colaboração como colectiva[86]. No primeiro caso, a
obra resulta do esforço conjugado de uma pluralidade de autores, quer seja ou
não possível discriminar o contributo pessoal de cada um deles. No segundo
caso, será organizada e dirigida por uma pessoa singular ou colectiva, divulgada e publicada em seu nome, mesmo que
se possa determinar o contributo individual dos que nela participam.
Normalmente as coisas passar-se-ão desta segunda forma, pelo menos nas criações
multimédia mais significativas, que envolvem elevados custos.
Como diz PIERRE-YVES GAUTIER[87], a criação multimédia
feita nos moldes de obra colectiva contribuirá certamente para dar uma nova
juventude ao conceito de obra colectiva, mesmo que se reconheça que hoje em dia
se abusa um pouco do mesmo. A principal vantagem consistirá em simplificar a
gestão da obra.
10.2. Quanto à protecção dos
investidores, o desafio já foi lançado mais do que uma vez ao Direito Autor
continental. Desde logo, como dissémos atrás, com o surgimento da obra
cinematográfica[88].
Nos países de tradição
anglo-saxónica a questão foi resovida sem dificuldades: autor é o produtor, uma
vez que é quem toma a iniciativa e a responsabilidade financeira da realização
da obra. Mas nos países de tradição romano-germánica rapidamente se elaboraram
técnicas para garantir a segurança jurídica dos produtores e seus
contratantes. Através das técnicas jurídicas das presunções iuris tantum e iuris et de iure de cessão de direitos para o produtor, este
encontra-se no direito continental, na prática, numa situação semelhante ao produtor anglo-saxão.
Problema idêntico se colocou com
os programas de computador[89], que normalmente também
não são criação de uma só pessoa, mas de grandes equipas de criadores a
trabalhar como independentes ou como empregados de uma "software
house". A questão resolveu-se em termos similares. através de presunções iuris et de iure ou iuris
tantum [90] de cessão dos direitos
ao produtor
Portanto, a este respeito, a
criação multimédia não traz problemas que não possam ser resolvidos pelas
técnicas já existentes.
10.3. A este propósito, a
Directiva 96/6 determina que os direitos morais da pessoa singular que criou a
base de dados pertencem ao autor devem ser exercidos nos termos da legislação
interna e da Convenção de Berna, não se integrando tais direitos no âmbito da
Directiva ( Cfr Parágrafo 28 do preâmbulo). Esta apenas se aplica, portanto,
aos direitos patrimoniais.
De acordo com o artigo 4º. nº1,
autor da base de dados, para efeitos da directiva, é a pessoa singular ou grupo
de pessoas singulares que criou a base, ou, se a legislação dos Estados-membros
o permitir, a pessoa colectiva considerada por tal legislação como titular do
direito. De acordo com o nº2, se a legislação dos Estados-membros reconhecer as
obras colectivas, os direitos patrimoniais pertecerão à pessoa investida do
direito de autor. Por sua vez, o nº 3 determina que se a base de dados tiver
sido criada conjuntamente por várias pessoas singulares, os direitos exclusivos
pertencem-lhes conjuntamente.
Propositadamente a Directiva não
resolve a questão do regime aplicável à criação assalariada, deixando -o ao
poder discricionário dos Estados-membros. Isto significa que a Directiva em
nada impede os Estados-membros de determinarem
que quando uma base de dados for criada por um empregado no exercício
das suas funções ou por indicação da sua entidade patronal só esta estará
habilitada a exercer todos os direitos patrinoniais relativos à base de dados
em causa, salvo disposição em contrário ( cfr. parágrafo 29 do preâmbulo).
Por sua vez, mesmo que não seja
protegido como autor, como vimos supra o fabricante da base de dados beneficia
do direito sui generis previsto na directiva.
10.4. Qanto à legislação interna
em vigor, oparece-nos que os fabricantes de criações multimédia podem, também
em algumas legislações, a nossa incluída (cfr. arts 184 ss CDADC), ser
abrangidos pelo direito conexo dos produtores de videogramas[91]. Este direito significa
que o produtor, mesmo no caso de a obra não ser susceptível de ser protegida
mediante o Direito de Autor, tem o direito exclusivo de autorizar a reprodução,
distribuição ou comunicação pública da mesma.Cremos que assim se passam as
coisas também no Direito espanhol ( arts 112 ss LPI); alemão(§§ 94 e 95
UrhG) e francês (art 215-1 do Côde de
la Propriété Intelectuelle, de 1 de Junho de 1992).
11. A interactividade permitida
pela digitalização, que consideramos característica distintiva dos actuais
produtos multimédia, pode ter algumas implicações nos conceitos tradicionais de
autoria, obra e originalidade.
11.1. Começamos pela noção de
autor. O facto de a criação multimédia ser interactiva leva à questão de saber
se o utilizador que interage poderá em alguma medida ser considerado autor. A
relevância deste problema, bem como as dificuldades de resposta, não se colocam
em todos os graus de interactividade. Não nos parece que possam existir dúvidas
se a interactividade for de consulta.
Se o grau de interacção apenas permite ao utilizador" navegar" por
uma rede predisposta pelos autores da multimédia, embora ele possa fazer
aparecer no ecrãn os elementos que escolhe e explorar livremente os caminhos
permitidos pela rede, não podemos dizer
que é coautor ou, ao nível dos direitos conexos, intérprete ou executante da
obra , porquanto está apenas a utilizar a forma de exploração própria deste
tipo de criações não lineares, não sequênciais. Isto significa que todas as
possibilidades de influência do utilizador, todas as possíveis variantes estão
fixadas de forma constante e predeterminada no programa correspondente. E não
esqueçamos que é este o tipo de interactividade que, regra geral, existe de
momento no domínio multimédia acessível ao grande público.
Já se, embora os elementos
expressivos tenham sido produzidos e predeterminados pelo autor, ou autores, da
obra, a intervenção do utilizador na selecção e organização de uma das suas
expressões tiver importância preponderante para produzir um novo resultado, o
que pressupõe graus mais intensos de interactividade, então o utilizador
entrará no campo da autoria, podendo este novo produto ser visto como uma obra
derivada, desde que supere o grau de originalidade exigível, sendo necessária a
autorização do autor da obra originária[92], sob pena de ofensa dos
seus direitos de autor.
Repare-se que, embora o
desenvolvimento técnico ofereça estas novas possibilidades, os instrumentos
clássicos do Direito de Autor, como sejam o estatuto da obra derivada, poderão
dar ainda resposta adequada.
11.2. A digitalização em geral,
e, em especial, a interactividade, contribuem para uma modificação na forma de
encarar o conceito de obra.
Uma das características das
obras "tradicionais" protegidas pelo Direito de Autor, ligada à
existência de um original, está no facto de tais obras terem uma forma estável
e única. Uma vez terminado o processo criativo, exteriorizada a obra, ela
adquire "uma entidade objectiva e própria"[93].
As novas obras interactivas
adquirem formas diferentes de utilizador para utilizador. E quanto maior o grau de interactividade,
mais expressões serão possíveis.
Estas possibilidades de decomposição
das obras que a técnica digital permite, poderão levar a que a noção de
obra deva ser apreendida um novo ângulo. Mais do que até agora, os aspectos
parciais em que a obra se decompõe deverão ser vistos como entidades dignas de
interesse. Isto implica, como afirma MILLÉ, " refinar o teste da
originalidade"[94].. A partir de uma obra
no seu conjunto, seremos levados a ver que partes isoladamente merecem
protecção e quais é que não merecem. E repare-se que, graças à digitalização,
mesmo o mais pequeno dado que compõe a obra pode ser individualizado.
Decompondo a obra, poderemos, nomeadamente, separar os elementos cobertos pelo
direito de exclusivo, dos caídos no domínio público e definir quando a
similitude de um dos estados ou manifestações da obra deverá ou não
considerar-se plágio de obra precedente.
11.3. Como reflexo destes
problemas, que apenas esboçámos, alguns autores entendem que o requisito da
originalidade será difícil de apurar nas criações multimédia interactivas. Na
verdade, a originalidade de uma compilação consiste na selecção, coordenação e arranjo dos materiais utilizados. Ora,
sendo a mútimédia não sequêncial, o autor deixa precisamente a cargo do
utilizador tomar as decisões sobre a sequência e organização da expressão.O
utilizador "navega". no ecrãn, fazendo aparecer os elementos que
escolhe[95].
Neste sentido, afirma MEEKER[96] que o requisito de
protecção será particularmente difícil de apreciar no caso das criações
multimédia, porquanto se o elemento criativo de uma compilação é o arranjo, a
justaposição do material pré-existente, pode ser conceptualmente impossível
definir tal autoria quando, sendo a obra interactiva, é o próprio utilizador a
controlar como é que os elementos interagem. Nesta mesma linha, McCOY e BOODIE
observam que se informação existe num formato digital , em zeros e uns, formato
esse invisível e ininteligível sem um "software" de procura e
recuperação ("search and retrieval"), os argumentos acerca da
originalidade do arranjo dos dados pode ser sem sentido[97].
Todavia, não nos parece que a
interactividade seja aqui obstáculo para o apuramento da originalidade da
compilação multimédia. Por um lado, deixa intocada a originalidade na selecção
dos materiais que os criadores entenderam por bem incluir na criação
multimédia; por outro lado, se é certo que não existe uma estrutura sequêncial
nem hierárquica e, portanto, o que aparece no ecrãn resulta em grande medida da
escolha do utilizador, podendo inclusive o programa permitir um grande número
de sequências, sendo as visualizações ( "screen displays") variáveis
de utilizador para utilizador; também é certo que o utilizador
"navega" dentro das possibilidades de uma rede definida previamente
pelos programadores. Ou seja, está à partida definida uma rede de ligações
lógicas no programa, e é essa rede que permite ao utilizador mover-se mais ou
menos livremente. A originalidade no arranjo estará precisamente na concepção
dessa rede de navegação e nas diferentes possibilidades de exploração que ela
permite.
Isto, sem prejuízo, e independentemente,
da possibilidade de se poder também buscar a originalidade na configuração
externa do programa, ou seja, nas visualizações que aparecem no ecrãn,
individualmente ou em relação umas com as outras, desde que atinjam o
necessário grau de criatividade. Também aqui a interactividade não será
impedimento para que o conjunto das imagens visualizadas no ecrãn se deva
considerar uma obra audiovisual suspeptível de protecção.
A propósito dos jogos de
computador, mas o raciocínio vale para a generalidade das criações
multimédia, os tribunais nos Estados
Unidos[98] têm entendido que a
originalidade do jogo não é afectada por força da interacção do jogador. Por um
lado, porque as sequências que aparecem no ecrãn resultam das possibilidades
permitidas por uma "rede de navegação" pré-estabelecida pelos autores
da obra; por outro lado, porque há sempre um conjunto substâncial de aspectos
visuais que se mantêm constantes, mesmo quando os utilizadores optam pela
escolha de caminhos diferentes, e portanto surgem no ecrãn sequências
diferentes de utilizador para utilizador[99].
11.4. A criação multimédia
interactiva, principalmente por ser digital, mas também pelo elevado número de
materiais préexistentes que tem na sua base, implica que se coloque com
particular acuídade a questão da protecção dos direitos morais, em especial o
direito à integridade das obras. E isto em diversos momentos e relativamente a
diversas categorias de pessoas.
A digitalização permite que as
obras se modifiquem facilmente a ponto de deixarem de ser reconhecíveis, sendo
aliás esta capacidade de modificar as obras à vontade e sem fim um dos trunfos
maiores da digitalização em certos sectores[100]. A imagem a preto e
branco pode ser colorida; graças às técnicas de morphing , as personagens podem mudar de feições; no domínio da
música é fácil a manipulação das gravações para alongar ou encurtar as notas,
apagar as más, etc; até uma certa extensão é possível mudar o estilo da
execução, para lhe dar o toque de um executante famoso; os exemplos poderiam
multiplicar-se.
Se pensarmos ainda que, em graus
mais avançados de interactividade, não só os produtores, mas os próprios
utilizadores finais poderão introduzir transformações nas obras (tempo virá em
que o utilizador poderá receber um filme, por ex, modificar-lhe as cores,
substituir os rostos dos intérpretes e reenviar o filme modificado para a rede[101]), compreende-se
facilmente que os autores, cujas obras vão ser digitalizadas, temam que estas
possibilidades técnicas possam conduzir à descaracterização das suas obras,
pedindo um reforço dos direitos morais. Não há, todavia qualquer tendência
internacional significativa para a revisão e reforço dos direitos morais dos
autores. E isto porque se trata de uma matéria particularmente controversa, em
que há posições antagónicas entre os autores e os editores ou produtores.
De momento o que podemos é
aplicar os conceitos existentes, que, quanto a nós, servem perfeitamente no
tocante aos autores. Se forem
introduzidas modificações nas obra, essas modificações não deverão ser
consideradas ofensivas dos direitos morais dos autores desde que não
prejudiquem a sua honra e reputação e sejam compatíveis com um uso correcto à
luz da natureza da obra, bem como do objectivo e forma de exploração[102].
Mas não
são apenas os autores que estão preocupados.Também, por razões semelhantes, as
preocupações se estendem aos artistas intérpretes e executantes, e com razões
acrescidas. O problema é particularmente relevante no tocante às criações
multimédia, porquanto em muitos casos não se trata apenas se reproduzir, mas
também de adaptar e transformar as suas
interpretações e execuções. E se os autores têm, em geral, pelo menos no
direito continental, direitos morais, o mesmo não se passa com os artistas
intérpretes e executantes, enquanto titulares de direitos conexos. Não havia
nenhuma previsão nos instrumentos interanacionais até agora existentes,
incluindo a Convenção de Roma, para protecção dos direitos morais dos artistas
intérpretes e executantes. Todavia, no art. 5º do Tratado da OMPI sobre
representações e fonogramas prevê-se o direito moral de dos artistas de serem
identificados,quer se trate de representações ao vivo, quer fixadas em
fonograma.
11. Mas
passemos às questões práticas mais importantes que se desenham à volta do tema
quando o produtor deseja incorporar na obra multimédia obras pré-existentes
protegidas. Comecemos pela questão das licenças e da gestão dos direitos sobre
as obras protegidas[103].
11.1.Na
criação multimédia tanto se podem utilizar obras especialmente criadas para o
efeito, como obras préexistentes. Normalmente as coisas passam-se desta segunda
forma[104]. Os produtores preferem
usar material préexistente. E muitas vezes pretendem modificar, adaptar as
obras ou partes das obras escolhidas. Assim sendo, os criadores de obras
multimédia que querem utilizar obras préexistentes vêm-se obrigados a obter
autorizações de cada titutar de direito de autor ou direito conexo e para cada
tipo de utilização que pretendam. A ausência de uma dessas autorizações pode
ter como consequência que a multimédia
não possa ser divulgada. E, se atendermos ao número de autorizações requeridas,
imagine-se os custos que representará para um produtor multimédia a gestão
individual, quer pela dificuldade de encontrar os titulares dos direitos em causa,
quer pelos preços cumulados das licenças obtidas por negociações particulares
com independência de umas obras para as outras. Aliás, como se cumulam obras de
géneros diversos, o produtor multimédia tem que lidar com as diferentes
práticas em termos de licenciamento de uns sectores para outros. Por exemplo,
enquanto obter uma licença para usar um "video clip" pode ser
relativamente simples, para uma parte de um texto, ou um desenho gráfico, pode
ser muito diferente. Portanto, tem que lidar com as práticas separadas dos
diversos sectores artísticos[105]. Acresce que, como cada
obra tem normalmente associados uma série de direitos, nem sempre pertencentes
ao mesmo titular, o produtor multimédia terá que tomar muito cuidado, sob pena
de correr sérios riscos por não ter pedido todas as licenças necessárias[106].
Todo este processo poderá ser
custoso, problemático e demorado[107], sendo um forte
desincentivo para as criações multimédia que tomem por base obras protegidas, o
que é ilustrado pelo facto de os
produtores se verem obrigados a produzir os seus próprios conteúdos,
evitando os custos inuméros do recurso a material préexistente[108]. Ou então a optar por
recorrer a material já caído no domínio público, a fontes únicas ou a um
pequeno número de fontes.[109] Isto tem como consequência
uma homogeneidade artificial dos produtos[110]. Neste sentido, ROB
GLASER[111], chefe das operações de
multimédia da Microsoft, descreve o "software" multimédia existente
como "shovelware", e afirma que enquanto os custos das licenças não
diminuirem, as tendências neste sentido vão continuar.
Mas haverá formas de diminuir estas dificuldades?
11.1.1.. Uma das soluções será o
recurso a licenças obrigatórias, pedida abertamente por alguns utilizadores,
como único meio de resolver o problema[112]. Neste caso, o produtor
poderia utilizar qualquer obra protegida mediante pagamento de uma remuneração.
O legislador permitiria ao produtor multimédia usar qualquer obra para ser
digitalizada e implementada nas suas criações, sem qualquer permissão dos
titulares originários de direitos de autor e de direitos conexos, sendo estes
remunerados equitativamente. A remuneração seria paga a um organismo de gestão
colectiva que se encarregaria de a distribuir.
Os defensores deste sistema
apontam ainda como requisito adicional a necessidade de ser fixado qualquer
esquema de uniformização dos preços em
alguma medida. Sob pena de, por via indirecta, o titular dos direitos recusar a
negociação. Bastaria estabelecer um preço tão elevado que levasse o produtor a
desistir de imediato.
O sistema assim descrito tem a
vantagem de garantir que a indústria multimédia possa usar as obras
préexistentes sempre que necessite, sem
inquéritos complementares acerca dos titulares dos direitos e com base
em preços estabelecidos de antemão e uniformizados, portanto sem custos
acrescidos.
Para os titulares dos direitos
poder-se-á dizer que, pelo menos aparentemente, tem também algumas vantagens.
Desde logo, porque estes devem desejar, em princípio, que as suas obras sejam
utililizadas, uma vez que é dessa utilização que advém uma remuneração e esta
será tanto maior quanto mais intensa for a exploração das mesmas. Portanto, têm
também interesse em que os potenciais utilizadores não tenham dificuldades
acrescidas injustificadas para identificar as fontes das licenças. Além de que, no caso de titulares com fraco
poder negocial, será em regra vantajoso poder beneficiar de preços
estandartizados para a utilização das suas obras ou prestações.
Todavia, as vantagens do sistema
são largamente superadas pela distorções a que conduziria e os problemas que se
pretenderiam resolver com a introdução generalizada das licenças obrigatórias
podem ser resolvidos com muito menos inconvenientes por outros processos. Assim
se compreende que a doutrina seja praticamente unânime em rejeitar esta
solução.
A introdução de um sistema
generalizado de licenças obrigatórias conduziria à transformação dos direitos
de exclusivo, em que está moldado o Direito de Autor, em simples direitos a uma
remuneração, introduzindo assim uma alteração
radical e injustificada na filosofia em que este assenta. Só se deverão introduzir licenças
obrigatórias caso a fórmula dos direitos de exclusivo seja totalmente
inadequada, o que não se passa neste caso particular, uma vez que o o que se
procura é apenas tornear a dificuldade que o produtor multimédia tem em obter
as licenças necessárias, dificuldade essa a que se pode tentar atalhar por
outros meios[113].
Privar os autores do direito de
exclusivo e ainda por cima fixar limites de preço para as licenças, implicaria
inevitavelmnente um enfraquecimento drástico da protecção em que estão moldados
os direitos de autor e uma completa mudança da sua filosofia. É certo que ao
serem instaurados regimes de licenças obrigatórias se prevê a atribuição ao
autor de uma remuneração equitativa, mas, como afirma ANDRÉ FRANÇON[114], na realidade pode-se
perfeitamente temer que tal passasse a ser uma remuneração baixa. Privado do
seu direito de exclusivo, o autor não tem argumentos sérios para negociar o
preço de exploração da sua obra. E, se ainda por cima os limites de preço que
pode estipular já estiverem fixados à partida, então o poder negocial é
praticamente nulo. Privar os autores dos seus direitos de exclusivo, em última
análise, reduziria fortemente os incentivos à criação, empobrecendo as próprias
fontes onde os produtores multimédia vão beber.
Acresce que, na prática, estes
sistemas de licenças obrigatórias não são tão
eficientes quanto se poderia esperar em teoria, pelo montante de
burocracia envolvida[115].
11.1.2.. Solução alternativa,
defendida pela generalidade da doutrina,
consistirá em tentar conseguir a criação de "guichets únicos"
de "clearing houses" onde os produtores possam recorrer para a obtenção
das necessárias licenças sem perdas de tempo e custos acrescidos. As condições
de preço devem ser deixadas ao mercado. Esta solução passa por uma gestão
colectiva generalizada e coordenada dos direitos de autor, mas com uma
filosofia completamente diferente da que subjaz ao regime de licenças
obrigatórias
Desde logo, a gestão colectiva
também não poderá ela própria, em regra, ser obrigatória, sob pena de, mais uma
vez, estarmos a minar o próprio fundamento do direito de exclusivo[116].
Depois, a estrutura e forma de funcionamento das
sociedades de gestão colectiva deve ser deixada às mesmas, deixando a estas a
possibilidade de se adaptar, como sempre fizeram, às novas necessidades que se
colocam ao Direito de Autor[117].
Estas sociedades, todavia, devem
ter presente que para responderem às questões colocadas pela nova sociedade da
informação, nomeadamente, no caso em apreço, pelos produtores multimédia, terão
que se reagrupar ou, pelo, menos, estabelecer acordos entre si, de modo poderem
ser centralizadas num "guichet único" ("one stop shop/ clearing
house") ou, pelo menos, num pequeno número de "guichets" as
licenças necessárias.
A ideia de reagrupamento será
uma evolução importante para as sociedades de gestão colectiva, uma vez,
estando actualmente organizadas por sector e / ou por categorias de titulares
dos direitos, sózinhas não são aptas a
conceder os direitos sobre todos os tipos de obras, prestações, ou outros, de
que os produtores multimédia carecem[118].
Na criação de organismos
centralizados que permitam a rápida identificação das obras e a concessão das
necessárias licenças, não têm que intervir apenas sociedades de gestão. A elas
se poderão associar outros gestionários individuais, nomeadamente nos sectores
em que não seja tradicional, nem se pretenda, a gestão colectiva. Pensamos, por
exemplo, nos produtores cinematográficos, editores, produtores de
"software", ou outros titulares de direitos individuais[119].
A composição e funcionamento
destes organismos comuns, repetimos, deverá ser deixada, pelo menos por agora,
aos interessados. A ideia central é apenas a de que tais "guichets",
independentemente da composição ou da forma de funcionamento, permitam
identificar as obras e seus autores, centralizando a obtenção de licenças para
um máximo de direitos.
O estabelecimento de redes de
acordos entre as diversas sociedades de gestão colectiva poderá também ser uma
solução, permitindo que cada uma esteja em condições de identificar os membros
de todas as demais[120].
Sendo a digitalização um
fenómeno global, e , em particular no caso das produções multimédia, sendo
muitas vezes necessário reunir obras produzidas nas mais diversas partes do
mundo, estes "guichets" centralizados deverão evoluir para uma
dimensão internacional, pelo que o reagrupamento e os acordos descritos deverão
tendencialmente permitir de forma célere e fácil a obtenção do repertório
mundial das obras e prestações protegidas[121].
Pelo que dissémos até agora,
parece-nos ser claro que não se trata de colectivizar a gestão, mas de
centralizar a administração de direitos individuais, que podem perfeitamente
estar sujeitos a condições de licença diferenciadas. Cada titular poderá
determinar a tarifa de exploração da sua obra, ou outras condições de
exploração, ou impedir a utilização de determinadas obras ou prestações[122].
Poder-se-á pensar que é uma
tarefa gigantesca, até mesmo impossível de atingir. Todavia, repare-se que
mesmo que não se consigam atingir os objectivos finais, quaisquer medidas que
se adoptem no sentido de centralizar os licenciantes hoje dispersos, virá
melhorar a situação actual dos produtores multimédia.
Uma forma intermédia[123] poderá passar pela
criação de centros de informação, em ligação com as sociedades representantes
dos titulares de direitos, centros esses que seriam encarregados de tarefas de
conteúdo variável, seja da recolha de informação desejada pelo utilizador, seja
de negociação por conta deste com os titulares de direitos. Ficariam todavia em
aberto, pelo menos provisoriamente, as questões da exaustão e da fiabilidade da
informação proposta.
11.1.2.1. De qualquer forma, a
própria digitalização pode facilitar esta centralização que se pretende,
permitindo a fácil e rápida identificação, bem como o controle da utilização,
em geral, e da reprodução privada, em particular. De facto, a tecnologia
digital permite o armazenamento, transmissão e tratamento dos imensos volumes
de dados que são necessários para uma sociedade seguir o rasto das obras
protegidas.
Para realizar os objectivos
enunciados estão já em curso diversos projectos no sentido da criação de
sistemas digitais uniformes à escala mundial, que permitam a identificar
facilmente as obras protegidas, bem como os titulares dos direitos. O que, além
de facilitar a obtenção de licenças, actuaria simultaneamente como forma de
combater e reduzir a pirataria informática.
Nesta linha de actuação, a OMPI
considerou uma das suas tarefas prioritárias para o biénio 1994-95 a criação de
um sistema internacional que permita atribuir, mediante pedido, números de
identificação para certas categorias de obras literárias e artísticas e
fonogramas[124].
Todo o esforço de
desenvolvimento de um sistema de identificação das obras protegidas deverá ter
em conta os sistemas de identificação já existentes, bem como a possibilidade
de ampliar as funções dos mesmos[125]..
11.1.3. Uma terceira
alternativa, a juntar às duas já descritas é ainda proposta pelo Subcomité
Canadiano no seu relatório[126]. Consiste ela na
criação de um mercado electrónico ou "virtual" para a concessão de
licenças. Para o encontro entre os interessados no mercado poderia ser usado um
serviço da Internet ou então poder-se-iam criar bases de dados comerciais.
Esta solução, que, pelo menos
aparentemente, nos parece ser um bom caminho a seguir, poderá funcionar
paralelamente com os centros voluntários de identificação descritos.
11.2. Uma outra preocupação que
afecta presentemente a industria
multimédia prende-se com o direitode reprodução num ambiente digital[127]. Está na ordem do dia repensar a noção de
"reprodução", nomeadamente para se determinar se o direito de
reprodução é posto em causa pelos actos normais de utilização de computadores .
Uma vez que agora as obras e prestações protegidas digitalizadas podem ser
copiadas de forma não imediatamente preceptível para os sentidos humanos,
coloca-se a questão de saber se uma série da actos devem ser ou não considerados
reprodução, para o efeito de se exigir ou não autorização do titular dos
direitos.
Sobre o ponto, a doutrina
considera assente que deverão ser englobados no conceito de reprodução a
digitalização de obras, assim como o seu armazenamento no "hard disk"
do computador ou num CD -ROM, porque têm um carácter de permanência.
Discute-se, todavia, sobretudo nos países de "Copyright", a questão
de saber se o armazenamento temporário/ transitório de uma obra protegida
deverá ou não ser incluido no conceito de reprodução.
A este propósito, a Convenção de
Berna não define o termo reprodução, mas o art 9º , nº1 abrange no direito de
reprodução todas as formas de a levar a cabo, cobrindo todos os métodos de
reprodução conhecidos.
Nos tratados da OMPI adoptados em
Dezembro de 1996, não foi possível chegar a acordo sobre a proposta controversa de incluir no conceito o
armazenamento electrónico independentemente da duração[128].
Todavia, a Directiva CE sobre programas de computador,
no seu art 4º, § a) , bem como , entre nós, o art 5º, al. a), do Dec -Lei
nº252/94, de 20.10. 94, em obediência à Directiva, abrangem, em termos amplos a
reprodução permanente ou transitória do programa, no todo ou em parte, seja por
que meio for e independentemente da forma de que se revestir. Isto significa
que, se operações como o carregamento, visualização e execução, transmissão ou
armazenamento de um programa carecem de uma duplicação da informação, então
estas operações estão sujeitas a autorização do titular do direito[129]. Assim, por exemplo,
mesmo quando um computador simplesmente percorre um documento residente em
outro computador, a imagem que aparece no ercãn existe apenas em virtude da
cópia que foi reproduzida na memória do computador do utilizador, portanto
trata-se de reprodução.
Note-se, no entanto, que acordo
com o art. 5º da Directiva e com o art. 6º, nº 3, do Dec-Lei 252/94, o
adquirente legítimo do programa, em geral, não terá que obter autorização
quando tais actos sejam necessários para usar o programa.
A haver coerência no sistema
legal, esta noção ampla de reprodução dever-se-á aplicar a qualquer categoria
de obras armazenadas em formato digital, não apenas programas de computador.
Assim se compreende que a
Directiva 96/9 tenha tomado posição sobre o tema, quer no art 5º, a), a
propósito do direito de autor sobre as bases de dados quer no art. 7º, nº 2 a).
No primeiro determina-se que o direito
de exclusivo do autor da base de dados abrange o o direito de afectuar ou
autorizar a "reprodução permanente
ou provisória, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer
forma"; no segundo considera-se
que o termo "extracção" consiste na " tranferência permanente ou
temporária da totalidade ou de uma parte substâncial do conteúdo da base de
dados para outro suporte, seja por que
meio ou sob que forma for.[130]
11.3 O desenvolvimento da
indústria multimédia passa necessariamente também por um combate eficaz à
pirataria de a digitalização potencia.O
textos, sons e imagens digitais podem ser copiados infinitamente sem perda de qualidade pelos que muitos titulares de direitos podem
ser tentados a recusar a concessão de licenças com medo de que as suas obras
sejam pirateadas; por sua vez os próprios produtores/ autores das obras multimédia têm que se acautelar contra a
pirataria electrónica do seus produtos.[131]
Ao procurar a solução jurídica
para esta complexa questão, convém ter presente, desde logo, que a
própria tecnologia digital e as suas capacidades, todos os dias
crescentes, de tratamento dos dados, simlutaneamente possibilitam uma melhor
protecção das obras e das prestações tuteladas, ao permitir a identificação,
tatuagem, protecção e gestão automática das mesmas. Portanto, uma da soluções
poderá passar pela introdução de sistemas tecnológicos que impeçam ou limitem a
cópia não autorizada A tecnologia pode ser usada para proteger as obras
digitalizadas contra qualquer acessso não autorizado, reprodução, manipulação,
distribuição, ou exibição das mesmas. Também pode ser útil na autenticação da
integridade das obras protegidas e na administração e licenciamento de tais
obras. A protecção pode ser implementada no "hardware", no
"software" , ou em ambos[132]. Ponto é que se ponham
rapidamente em prática sistemas aceites por todos i. e., titulares de direitos, fabricantes de materiais, difusores
de obras e de prestações, assim como operadores de redes, de modo a serem implementados a nível internacional.
Uma vez postos em prática, tais
mecanismos deverão ter eficaz protecção legal. Haverá que impedir a produção e
distribuição de meios técnicos que desactivem o funcionamento dos mecanismos
que impedem ou limitam a reprodução, tanto mais que é muito fácil afastar esses
mecanimos[133].
Neste sentido, nas Convenções da
OMPI de Dezembro de 1996 (art 11º da
Convenção sobre Diretio de Autor; a art 18º da Concvenção sobre representações
e fonogramas) prevê-se que os Estados-membros deverão assegurar protecção legal
adequada das medidas técnicas de protecção adoptadas e medidas legais
efectivas contra quem pretenda por em
causa tais medidas destinadas a prevenir a pirataria. O que necessariamente irá
implicar penalidades e outras medidas de protecção contra a produção,
importação e venda de aparelhos feitos específica ou predominantemente para
impedir o funcionamento dos mecanismos técnicos de protecção contra a
reprodução não autorizada.
A Directiva 91/250, sobre
programas de computador, prevê no seu art 7º,1, c) que, sem prejuízo dos arts
4,5,6, as legislações nacionais deverão adoptar medidas adequadas contra as
pessoas que ponham em circulação ou detenham, com fins comerciais, qualquer
meio cujo único propósito seja facilitar a supressão não autorizada ou a
neutralidade de qualquer dispositivo técnico que tenha sido utilizado para
proteger o progama de computador. Em obediência à Directiva, o nº2 do art 13º
do Dec-Lei 252/94, de 20.10.94, prevê a
apreensão de tais dispositivos.
Não podemos equecer ainda , que
o combate à pirataria poderá também ser feito através dos próprios mecanismos
do mercado. Através de uma política de "cheaper is better", por
exemplo, poder-se-á tornar mais barato comprar o original do que fazer
cópias. Isto tem, contudo, uma forte
limitação no domínio multimédia: por um lado, porque se trata de uma indústria
nascente; por outro, porque só poderá funcionar para obras que atraiam largas
camadas de público.
11.4. Em ligação directa com o o
tema da pirataria está o dos limites da cópia privada.
Como é sabido o art. 9º, 2 da
Convenção de Berna limita consideravelmente o direito de reprodução, na medida
em que autoriza aos Estados-membros a permitir, sem autorização do respectivo
titular, a reprodução, em certos casos especiais, desde que não afecte a
exploração normal da obra nem cause prejuízo injustificado aos legítimos
interesses do autor.
Todavia, este artigo permite extraordinárias
diferenças nos direitos nacionais dos Estados-membros em matéria de excepções e
limitações, o que não é adequado ao carácter internacional dos novos produtos
digitais.
Além disso, as excepções para as
cópias privadas foram pensadas para obras armazenadas por sistemas analógicos.
Os livros, discos, fotografias, quadros, etc, não podem ser facilmente
copiados por utilizadores privados, uma
vez que não terão as condições para reproduzir a sua cópia da obra e
distribuí-la ao público. Além de que, as cópias normalmente têm menor qualidade
do que o original, podendo-se distinguir facilmente deste.
A situação muda radicalmente com
a digitalização, uma vez que pode haver reprodução em larga escala do original,
com uma perfeição tal que a cópia não se distingue daquele. O que significa que
a linha de fronteira entre a pirataria comercial e a cópia feita para uso
privado perde nitidez[134].
Por isso, o art. 4 da Directiva
sobre programas de computador exclui das excepções o uso privado do
"software", uma vez que conflitua com a normal exploração da obra; o
que implica que nos Estados-membros da UE não haja limitação ao direito de
reprodução para uso privado neste particular âmbito.
Está em discussão saber se
o mesmo tratamento deverá ser dado às
outras obras digitalizadas, ou se deverão ser mantidas algumas excepções,
nomeadamente no caso de bibliotecas ou para fins educacionais[135].
Nos arts 6º e 9º da Directiva
96/6 sobre protecção de bases de dados adopta-se uma visão restritiva quanto à
possibilidadede os Estados-membros
introduzirem excepções aos direitos de exclusivo conferidos espectivamente
pelos art. 5º e 7º. Nas excepções ao
art 6º que os Estados-membros podem prever compreende-se a reprodução
para fins particulares, mas de de bases de dados não electrónicas.
Prevê-se ainda que o utilizador legítimo pode efectuar todos os actos
necessário para aceder ao uso da base de dados e para a utilizar em condições
normais sem autorização do autor da base; se estiver apenas autorizado a
utilizar ums parte da base de dados, o seu direito só é aplicável a essa parte[136]; Nas excepções ao
direito sui generis, contidas no art 9º prevê-se qure os Estados-membros poderão prever que o utilizador legítimo de
uma base de dados posta à disposição do público, seja por que meio for, sem
autorização do fabricante da base possa
extraír uma parte subsâncial do seu conteúdo, desde que se trate de uma
extracção para fins particulares do conteúdo de uma base de dados não
electrónica; prevê-se ainda a
possibilidade de extracção para fins de ilustração didáctica ou de investigação
científica, desde que se indique a fonte e na medida em que tal se justifique
pelo objectivo não comercial a atingir; e a
extracção para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo
administrativo ou judicial.[137]
De qualquer modo, a justificação da legalidade da cópia
privada digital deve ser revista à luz do facto de que a técnica permite controlar, tornar impossíveis ou limitar
este tipo de cópias[138].
11.5.Não queriamos terminar sem
algumas considerações, ainda que breves acerca de um direito que teve que ser
repensado à luz da digitalização, em particular, da transmissão em rede on
demand. Referimo-nos ao direito de comunicação
ao público.
Segundo Thomas HOEREN, enquadrar
a informação "on demand" é mesmo o único problema que não pode ser
resolviso nos quadros tradicionais do
direito de Autor.[139]
Como é sabido, segundo o
glossário da OMPI[140], comunicação ao público
consiste em " tornar perceptível uma obra, uma representação ou execução,
um fonograma ou uma emissão, de toda a maneira apropriada, a pessoas em geral,
por oposição a pessoas determinadas pertencendo a um grupo privado". Esta
noção é mais ampla do que a de publicação e engloba igualmente, entre outros,
formas de utilização tais como a representação e execução pública, a
radiodifusão, a transmissão por fio ao público ou a comunicação directa ao
público da recepção de uma emissão de radiodifusão.
Todavia, a noção de
"público", tal como entendida até hoje, implica que a obra seja recebida por uma série de pessoas ao
mesmo tempo. O que não se passa na transmissão "on demand".Daí que,
para incluir a tranmissão on deman no conceito de comunicação ao público,
"público" deva ser interpretado de modo a incluir as situações em que
cada membro do público possa receber as transmissões em momentos diferentes e
segundo a sua conveniência. isto é, as situações em que o cliente acede ao sistema sempre que quer,
e portanto não há recepção ao mesmo tempo.
Daí que a OMPI no Tratado de
Direito de Autor de 1996 que consagrado o art 8º à questão, aí se prevendo
expressamente que, sem prejuízo dos arts. 11, 1 ii, 11 bis i, ,ii, 11-ter 1 ii,
14 1,ii e 14 bis 1 da Convenção de Berna, os autores de obras literárias e
artísticas terão o direito exclusivo de autorizar qualquer comunicação ao
público das suas obras,por meios de comunicação com ou sem fios, incluindo
tornar acessíveis as obras ao público de tal modo que os membros do público
possam ter acesso a estas obras em local
e em momento individalmente escolhidos por si.
A Comissão Europeia, no seu
Livro Verde, reconhecendo que direito de transmissão ou difusão numérica está
por definir[141], aponta os dois
extremos que podem ser vistos para
enquadrar tal direito de difusão /transmissão digital: em sentido lato, abrangendo
todo o envio de sinais digitais de um ponto a outro único ou para pontos múltiplos- desta forma
englobar-se-ia a radiodifusão digital; ou, em sentido estrito, excluindo a
radiodifusão, a transmissão ou difusão digital abrangeria nomeadamente a transmissão
de um computador pessoal ou outro aparelho digital de uma pessoa privada ou de
uma base de dados para um ou mais computadores pessoais ou outro aparelhos
digitais de pessoas privadas ou empresas- assim, um sistema de video "on
demand" pelo qual os consumidores peçam que lhes transmitam
electronicamente as obras cinematográficas de sua escolha[142].
Com base na noção de locação da
Directiva sobre programas de computador e da Directiva sobre aluger e
empréstimo, e na noção de empréstimo desta última[143], considera a Comissão
que com este sentido amplo, a locação e o empréstimo vêm cobrir as actividades
tais como o video "on demand" e outras transmissões electrónicas
baseadas numa transmissão de ponto a ponto. Na prática o "video on demand"
é economicamente a mesma actividade que a locação numa loja e a consulta
"on line" de uma obra de uma biblioteca pública é a mesma coisa que o
empréstimo de uma cópia da obra, portanto deve-se aplicar o mesmo direito[144].
Segundo a Comissão, neste
momento o direito de locação pode ser um exemplo e aplicar-se às transmissões
digitais que constituam actividades comercais. O direito de empréstimo
electrónico deve todavia ser revisto e reforçado, de modo a abranger também as
transmissões entre pessoas privadas[145].
Maria Victoria Rocha
[1]Escolhemos a expressão multimédia porque é
a mais comum, embora também se use o termo "mixed-media".Veja-se, a
propósito: Information Infrastructure Task Force, Green Paper on Intellectual Property and the National Information
Infrastructure, Preliminary Draft of
The Report of the Working Group on Intellectual Property Rights (dirigido
por BRUCE LEHMAN), Julho de 1994,p. 24. Sempre que nos referirmos a este estudo em nota
designá-lo-emos por Relatório da IITF.
[2] A expressão é de Thomas F. VILLENEUVE &
Daniel M.KAUFMAN, in Understanding
Mutimedia: a Primer, Billborad, Maio, 16, 1992, 6 ( "one of the
hottest "buzzwords in the computer and entertainment industries"),
retomada por Heather J. MEEKER, in Multimedia
and Copyrightt, Rutgers Computer & Technology Law Journal, Vol 20,
1994, nº1, p. 377 ( " multimedia is wildly successful as a media
"buzzword").
[3]Bill POWELL, Eyes on the future, Newsweek, 31 de
Maio, 1993 , 39, apud MEEKER, op.
cit, p. 377.No mesmo sentido, pode ler-se no relatório do grupo de trabalho
do Subcomité sobre Multimédia do Conselho de Direito de Autor Japonês
:"The definition of the term
multimedia is not yet established. In addition to the problems brought forward by
packaged software, so-called "multimedia software", the development
of optic fibre networks and various experimental communication services have
brought new problems, drawing focus to issues associated with the expansion of
communication networks" Vide, Working Group of the Subcommittee on Multimedia, Copyright Council,A report on discussions by the working group
of the subcommitte on multimedia copyright council, Study of institucional
issues regarding multimedia, Agency
for Cultural Affairs, Japan, Februay 1995 ( translation arrenged by Copyright
Research and Information Center),p. 6( sempre que nos referirmos a este estudo
em nota designá-lo-mos por Relatório Japonês).
[4]A este respeito são ilustrativas as palavras de Nicholas GARNHAM :" The term multimedia is badly in need of deconstruction. Like the related terms convergence and Information Superhighway it has been largely captured by the snake-oil salesman and hype merchants who cluster like fruit flies around today's media industry. In contemporay media policy debates it creates a great deal more heat than light because it is used as a short hand to give illusion of commonality to a range of distinct processes, firms, markets and patterns of development".Nicholas GARNHAM; What is multimedia ?, in Legal Aspects of multimedia and GIS, Lisbon, 27/28 October 1994, European Commission, Directorate General XIII, Telecommunications, information market and exploitation of research/Impact, p. 10.
[5]Partner da Wilson
Sonsini Goodrich & Rosati Firm, Palo Alto, apud MEEKER, op. cit, p. 389; no mesmo sentido vão as
observações de Gilles NEJMAN, in Les
applications multimédia interactives: une analyse juridique pluridisciplinaire,
Droit de L'informatique et des télécoms, D.I.T. 94/4, pp.7-8.
[6] Em pormenor, M.André
LUCAS, Nouvelles technologies et modes de
gestion des droits, in L'Avenir de la
propriété intellectuelle, Colloque organisé par l'Institut de recherche en
porpriété intellectuelle Henri-Desbois, Paris , 26 Octobre 1992, Coll. Le Droit des Affaires. Porpriété Intellectuelle,
Librairies Techniques, Paris, 1993,p. 26;Industries
Culturelles et Novelles Techniques, Rapport de la Comissión prèsidée par Pierre
Sirinelli, Junho de 1994, Primeira Parte,p.43 ss. Sempre que nos referirmos em
nota a este último estudo designá-lo-emos por Rapport Sirinelli.
[7]Assim, sea multimédia é
sobre animais, o utilizador pode ver o animal em movimento, ouvir os sons que
ele faz, ler acerca dos seus hábitos como numa enciclopédia;no "Beethoveen
" da Microsoft , por ex., encontramos a nona sinfonia, com uma determinada
interpretação, textos sobre o compositor e a sua época, a partitura utilizada,
desenhos que representam o compositor e os instrumentos utilizados Na
"Encarta" da Microsoft encontram-se além dos textos que procuramos,
ilustrações, imagens em movimento e sons. Por exemplo, se a palavra procurada é
Portugal, além dos atributos normais de qualquer enciclopédia impressa,
poderemos ver algumas das paisagens mais típicas do país, ouvir tocar o hino, ou mesmo um fado. No
"Microsoft Wine Guide" o utilizador aprende a provar vinho com um
especialista com o apoio de imagens, faz uma viagem interactiva a uma vinha e
uma adega , explora as regiões vinícolas mais famosas do mundo além de poder
ficar a saber tudo sobre vinhos e produtores.
[8] Cfr. Nicholas GARNHAM,Op. cit., p.13; o mesmo salienta o Draft Final Report of the Subcommittee on Copyright and the information Superhigway do Canadá, Dezembro de 1994, p.8. Sempre que nos
referirmos a este estudo em nota designá-lo-emos por Relatório do Canadá.
[9] Em pormenor, Nicholas
GARNHAM, What is multimedia? cit., nota 2.
[10]Cfr. M. André LUCAS, op.
cit.., p,26.
[11] Em pormenor, vide M. André LUCAS, op. cit.,p,26.
[12]Neste sentido, com mais
pormenor, M.André LUCAS, op. e loc. cit.
notas anteriores.
[13]Nicholas GARNHAM,op. cit., p. 11.
[14]Em pormenor, M.André
LUCAS, op. cit.,.p 26.
[15]Veja-se, entre outros,
M.André LUCAS, op. cit.p. 27;Nicholas
GARNHAM,op. cit., p.14.
[16]Na Internet associam-se os dois tipos de
interactividade. Através do serviço www (World Wide Web) é possível não só ter
acesso a bases de dados(como por exemplo , estando em casa consultar a biblioteca do Congresso , os horários dos
comboios europeus , ou os cursos propostos pela Universidade de Harvard), mas
também, quer através da www, quer através dos serviços de E-Mail e Mailing
News, os habitantes do mundo inteiro podem torcar mensagens por via
electrónica, bem como constituir "comunidades virtuais" dedicadas a
milhares de temas diversos. Há já quem utilize a Internet para chamadas
telefónicas de longa distância, embora de momento a qualidade sonora ainda não
seja das melhores. Em pormenor sobre o papel da Internet na indústria
informática veja-se Bill GATES, Não
subestime a força da Internet, Público, Suplemento Computadores, 4de
Setembro de 1995, p. 5, Sobre INTERNET veja.se ainda de Dorling KINDERSLEY,
INTERNET, Dorling Kindersley Ltd, 1996.
[17] Seguimos de perto
Nicholas GARNHAM, op cit.,p.12.(em
pormenor pp.12-16); no mesmo sentido M.André LUCAS, op. cit.,p 27; Gilles NEJMAN, op.cit.,pp.8-9.
[18]Em pormenor, com
informações acerca das alianças entre diversas sociedades que se vêm fazendo
posicionando-se para a luta pelo mercado, vide
Nicholas GARNHAM, op. cit., pp.12-13.
[19]Em pormenor, Nicholas
GARNHAM, op, cit, p. 13.
[20]Veja- se, em pormenor,
MEEKER, op. cit., pp 400-404. Se os
"standarts" são incertos não conpensa a antecipação no mercado.
Confrontados com formatos múltiplos ,os
produtores de software são reluctantes em aplicar os seus recursos em um
que se possa tornar obsoleto. Um dos exemplos a este nível é o do Electronic
Whole Earth Catalog,uma aplicação multimédia interactiva que se tornou
inoperante por ser incompatível com o Sistema 7 da Macintosh e o Hypercard.
[21]Em pormenor MEEKER, op cit., pp. 401-402.
[22] Dificuldades
acrescidas iriam ter os produtores multimédia nos Estados Unidos, se não tivesse
sido revogada a patente multimédia da
Compton (Compton's multimedia patent).
Com efeito, até à data
em que a patente foi concedida foi ponto pacífico que a área principal que
abrangeria os direitos nas criações multimédia seria o direito de autor. A situação,
todavia, poderia ter que ser
reconsiderada nos Estados Unidos, na
medida em que o USPTO concedeu a US Patent nº 5241671,( "a multimedia
search system using a plurality of entry path means which indicate
inter-relatedness of information", assigned to Encyclopaedia Britannica
Inc), conhecida, em geral, como "Compton's NewMedia patent". A
patente alarmou a indústria multimédia porque em termos práticos siginificava
conceder à Compton o monopólio sobre o processo normal de criação do comum
das aplicações multimédia . A
controvérisia foi tal que a USPTO, sob a iniciativa de Bruce Lehman, tomou a
medida não usual de reexaminar a mesma
para decidir se deveria ter sido concedida. Felizmente, com este reexame a patente
acabou por ser revogada. Em
pormenor, veja-se: John DAVIES, The
Developing Law of Multimedia cit,
pp.7-9; Peter LEWIS, New York Times, 28 Nov 1993, p.10; Michael J.LENNON, The controversy over the Compton's
multimedia patent, Computer Law & Practice, Vol 10, nº3, 1994; Anual
Report of EPO, 1994, p. 16, MEEKER, op.
cit, p. 404.
[23]Em pormenor, Nicholas
GARNHAM, op, cit, p. 14.
[24] Nicholas GARNHAM,op. cit., p.15.
[25]Op
cit., p. 11.
[26]Em pormenor, Livre Vert de la Comission
Européenne sur Les Droits D'Auteur et les Droits Voisins dans la Société de
l'Information, Direction Générale XV, Marché Interieur et Services
Financiers, Abril-Maio, 1995, p 14. Sempre que nos referirmos em nota a este estudo
designá-lo-emos por Livro Verde da Comissão.
[27] Vide Jan CORBET, in Le developpement technique conduit-il a un
changement de la notion d'auteur?,RIDA, 148, nota 1, p 95; M.Michel VIVANT, in Une épreuve de vérité pour les droits de propriété intellectuelle: le
developpement de l'informatique, op.cit.,nota 3,p.43 ss; Ysolde GENDREAU, Les hauts et les bas du "look and
feel", Droit de L'Informatique et des télécoms, 1993/2, p.5; Sibylle
SCHLATTER, La presentación visual de
programas de ordenador, in Num novo
mundo do direito de Autor,, II Congresso Ibero- Americano de direito de
Autor e Direitos Conexos, Lisboa, Cosmos/ dgesp/Arco-Íris, 1994, p.690.
[28]No mesmo sentido
vejam-se, além o Livro Verde da Comissão, os Relatórios da IITF e do Canadá
cits.; na doutrina vejam-se, entre
outros, Sibylle SCHLATTER, Presentatión
visual de programas de ordenador cit., p. 690.
[29] No art. 4ºtratado sobre
Direito de Autor da OMPI de Dezembro de 1996 confirma-se a consideração dos programas de computador
como obras literárias no sentido do art 2º da Convenção de Berna. Para uma
informação geral sobre este tratado e sobre o tratadp da OMPI sobre
representações e fonogramas leia-se MORRISON & FERSTER L.L.P, Intellectual
Property Law, nº21, Janeiro de 1997,pp 1-2. Os dois tratados, que foram
adoptados na Conferência de Geneva de 2-20 de Dezembro de 1996, estão abertos
para assinatura e qualquer deles entrará em vigor depois de ter sido ratificado
por 30 Estados-membros da OMPI.
[30]Aliás, nem sequer esta
noção clássica do direito de autor como o direito que protege as "belas
artes" é a originária. Num estudo de LALIGANT( apud André KEREVER, RIDA, 143, pp. 13-14) mostra-se que o problema
dos limites de protecção se colocou em França desde a publicação dos decretos
de 1791 e 1793 e resolveu-se muito mais no sentido da extensão ( escritos de
todo o tipo/ dec de 1793). Como afirma o autor, (apud André KEREVER, p. 14),
é apenas a partir da segunda metade do Séc XIX, quando a arte se automoniza de
outros valores sociais tais como a religião ou a história, que aparentemente
estava encarregada de exaltar, que nasce a ideia de que o direito de autor só
deve proteger as formas em que o elemento estético é predominante.
[31]As expressões são de Jan CORBET, op. cit., p. 68; no mesmo sentido VIVANT, op. cit. noyta anterior,
p.44; André FRANÇON, op. cit., pp
12-13.
[32]Escreve, a propósito
Jan CORBET,( op. e loc cit, nota anterior) que a concepção clássica de
originalidade implica que a obra deva
estar marcada pela personalidade do seu autor. Trata-se, portanto, de um
critério subjectivo. No campo dos programas, como dos inventos, o que conta é o
resultado, a personalidade do criador não tem qualquer importância. Todavia,
para poder beneficiar da protecção do direito de autor, é preciso que os
programas cumpram com a condição de originalidade. O que levou a jurisprudência
a adaptar a noção de originalidade, objectivando-a de forma a integrar na mesma
os programas de computador, tornando-a próxima da novidade do direito de
patentes; críticas semelhantes se encontram em .VIVANT, op. cit., pp.52-53.
[33]Uma vez que a criação
individual perde terreno perante a criação de grupo realizada no seio de
empresas, havendo a preocupação de proteger o investimento dos produtores.
Note-se que a questão não é nova, o problema já se colocou e foi resolvido
satisfatoriamente com o advento da obra cinematográfica.
[34]Em pormenor, veja-se Arthur MILLER, Copyright protection for computer programs ,
databases and Computer-Generates Works:Is anything new since CONTU?,
Harvard Law Review, 106, 1993; Michael D. McCOY; Needham J. BODDIE, Cybertheft: will copyright law prevent
digital tyranny on the superhighway?, Wake Forest Law Review, Vol 30, 1995,
nº1, pp. 171-172.
[35]Neste sentido,
veja-se o Livro Verde da Comissão
cit.p. 27-28; Rapport Sirinelli, pp.
42 ss; Preliminary Dreft Norte Americano, p. 120.
[36]António MILLÉ, Las "artes cibernéticas y sus problemas
de porpriedade intelectual, in Num
Novo Mundo Do Direito de Autor, cit. , p 718.
[37]Só iremos falar de
criações (aplicações) multimédia. Todavia, convém não ignorar que o termo
também é aplicado para adjectivar equipamentos, tais como computadores,
consolas domésticas ou mesmo máquinas de realidade virtual. Em pormenor,
veja-se Dorling KINDERSLEY, Multimedia o Guia Completo, Ed. DK Limited, Londres, 1996, pp. 82 a 107. Aliás, os computadores
multimédia, que integram funções diversas, como sejam, televisão, video, rádio,
modem, fax, atendedor de chamadas, aúdio, leitor de CD e, alguns leitor de
CD-I, estão já a ser comercializados em pleno. Em pormenor, veja-se Fátima
CAÇADOR, TV + PC=Multimedia?, Exame informática, Setembro de 1995, nº3, ano
1, p. 62 ss.
[38]Vide, entre outros, neste sentido:John DAVIES, The developing law of multimedia, in
Computer Law & Practice, Vol 10, nº1, 1994,pp. 6 ss; Relatório da IITF, p.
60; MEEKER, op. cit., p. 376; David
L.GERSH & Sheri JEEFREY, Structuring
the Mutimedia Deal 1, Srtock&
Strock & Lavan, 1992.
[39]As
características fundamentais da técnica multimédia são permitir, por um lado, a
integração no computador e sob o controle do utilizador de imagens, fixas e em
movimento, e de sons; por outro lado, a associação destes elementos com
animação gráfica e texto.
Para fazer isto, e de
forma simplificada, a técnica multimédia interactiva baseia-se no esquema
seguinte: mediante "capture cards" audio e video os sons e as imagens
video, provenientes das suas fontes clássicas, são digitalizadas, i e., convertidas em sinal digital a
partir do seu sinal analógico. As fotografias, assim como os textos impressos,
são digitalizados através de um "scanner". Através de programas de
controlo (programa autor), que lê a memória das cartas e armazena o seu
conteúdo na memória do computador, o utilizador pode tratar as informações
digitalizadas como dados digitais comuns e associá-las entre si, assim como a
animação gráfica e o texto. Este tratamento informático dá lugar ao aparecimento
da aplicação multimédia interactiva .
O
"software" antepassado da multimédia apareceu nos anos 80 com a
introdução da linha Apple da Macintosh de interfaces gráficos. O
"Windows" para DOS veio a aplicar este interface gráfico aos IBM PC.
Com o aperfeiçoamento dos computadores pessoais generalizou-se o uso de ecrãns com imagens de alta resolução,
monitores a cores e, finalmente, sons e animação elementares.
Foi
também na década de 80 que a indústria cinematográfica começou a desenvolver rapidamente os grafismos de
alta resolução realizados por computadores. O que teve os seus resultados no
início dos anos 90 no renascimento dos filmes com personagens de banda
desenhada, recorrendo à animação por computador (Computação gráfica-GC).
Pense-se, por ex., no “Who Framed Roger
Rabbit”(
Touchstone/Amblin 1990). Hoje as imagens criadas por computadores
rivalizam os cenários e os actores humanos em custo e qualidade. Aliás, foi
lançado em Novembro de 1995 "Toy Story", o primeiro filme
completo de computação gráfica. Trata-se do primeiro filme feito recorrendo a
imagens exclusivamente criadas em computador, o que representa um novo marco na
história do cinema.
São estas duas técnicas - interfaces gráficos ( graphic user interfaces-GUI) e imagens gráficas de alta resolução (high resolution graphics) - que se fundem no “desktop” do computador e no ecrãn de televisão para criar multimédia. A multimédia não põe em acção uma tecnologia inovadora. Há muito existem animação por computador, sincronização sonora, sistemas de aprendizadem programados. Mas os recentes avanços na indústria dos computadores permitiram tornar estes meios técnicos suficientemente baratos e fáceis de manusear de modo a atingirem o mercado dos consumidores. Por isso, observa MEEKER: "Multimedia is less a tecnohlogical breaktrough than a "catch-up" technology", em pormenor MEEKER, op. cit. p. 377-389; Giles NEJMAN, op. cit. p. 8, Rapport Sirinelli, pp. 7-40; Dorling KINDERSLEY, op. cit., p.68 ss.
[40]Cfr. Relatório da IIFT cit. nota 1,p 24.
[41] Op cit, p 376, No mesmo sentido Rafael MORA,responsável pela
Divisão de Serviços de Conultadoria de Gestão e Estratégia da Andresen
Consulting em Portugal, escreve( in No
Limiar da Revolução, Exame Informática, Setembro de 1995, nº3, ano1,p.16)
que a revolução multimédia está já em curso irá ter um impacto decisivo no
nosso futuro, tal como no passado a invenção da máquina a vapor, ou do
telefone.
[42]Veja-se Giles NEJMAN, op. cit., p 8; José ANTUNES, in Os Discos do nosso contentamento, Exame
Informática, Setembro, 1995, Ano I, nº3,p.74.
[43] Para compreender o
conceito de interactividade é necessário também conhecer os conceitos
associados de interface e hipermedia. A
forma como a obra multimédia apresenta a informação ao utilizador e lhe permite interagir com ela chama-se
interface de utilizador da obra. A interface faz duas coisas: diz-nos o que
está disponível e o que é capaz de fazer, indicando-nos como escolher entre as opções apresentadas. Isto
é conseguido, na maioria das obras multimédia, pelo que se designa por
hipermedia. O hipermedia significa que as palavras, sons e imagens se tornam
interactivas. Ou seja, permitem, uma resposta do utilizador, à qual por sua vez
dão nova resposta ( por ex: se escolhemos uma palavra somos levados a outras
com ela relacionadas; ou se escolhemos uma imagem, somos levados a outro ponto
da obra); o hipermedia significa ainda que as escolhas são multilineares,
oferecendo-nos multiplos caminhos através da informação.
As formas mais usadas de
hipermedia na criação multimédia são o hipertexto ( ou seja, todas palavras têm vida. Por ex: escolher uma
signfica ver uma lista das páginas onde
ela ocorre e saltar para uma dessas páginas; ou poder destacar palavar,
escrever notas à margem, copiar páginas para incluir num documento) e os pontos
sensíveis ( botão, imagem, ou frase no ecrãn que reage quando é seleccionado,
conduzindo-nos a outro ponto da obra; também podem ser invisíveis, só relevados
pela exploração do ecrãn movimentando o ponteiro para ver quando muda de
forma). Em pormenor, Dorling
KINDERSLEY, op. cit,p. 18 ss:
[44]Em pormenor, MEEKER, op cit., p. 378-380; DORLING KINDERSLEY,op. cit.,p. 11.
[45] As obras multimédia ao
dispor no mercado abrangem enciclopédias, gerais ou monotemáticas, atlas, obras
de lazer do masi variado tipo ( ex. beleza, massagens, comida, fotografia,
golfe, ténis, viola, carpintaria, vinhos, etc), obras de aprendizagem ( Ex
línguas, matemática, etc) e científicas, actividades criativas em 3D, jogos,
filmes, música, informação ao público, revistas, pontos de venda, etc.
[46]Em pormenor MEEKER, op. cit., p 385.
[47]MEEKER, op cit, p. 383, que por sua vez se
baseia em ELMER-DEWITT, Take a trip to
the Electronic Superhighway, Time, Abril, 12, 1993,p 50 ss.
[48]Ou seja, o processo de
levar os dados às pessoas em vez de estas aos dados. O presidente da Pacific
Bell e CEO ,Phil Quigley, previu que nos EUA em menos de 25 anos os
consumidores poderão marcar as suas consultas no médico, fazer compras, aceder
a bases de dados, trabalhar, ver os clientes, conduzir centenas de actividades,
sem sair de casa. Em 1994, 14% das sociedades apresentadas pela Fortune 500
tinham políticas de telecomutação e 870 000 dos seus empregados trabalhavam em
casa 35 horas ou mais por semana. (Informações obtidas em MEEKER,op.cit, p. 389). Veja-se ainda sobre o
tema DORLING KINDERSLEY, op. cit. p. 11.
[49]Expressão de Gilles
NEJMAN, op. cit,, p. 13, onde se faz
uma enunciação dos diversos problemas que se colocarão a nível da protecção do
consumidor e das práticas do comércio.
[50]Carlos CORRALES, Programas de computador, sistemas multimedia
e interctidad, in Num Novo Mundo Do
Direito de Autor,,cit , Tomo II, p. 677; no mesmo sentido Gilles NEJMAN, op. cit.,p. 8, quando afirma que a aplicação multimédia interactiva
constitui" un programme aus sens de "suite d'instructions exécutables
par un ordinateur donné en répondant à un objectif précis".
[51] Em pormenor , sobre o
conceito de obra literária, veja-se SCHRICKER / LOEWENHEIM, . Uhreberrecht:Kommentar, Munique 1987,
anotações 55 ss ao art 2º; J. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, Coimbra,
1992,p. ; Luiz Francisco REBELLO, Introdução
ao Direito de Autor , Col Témis,
Vol I, Ed Sociedade Potuguesa de Autores e Publicações Dom Quixote, Lisboa,
1994, pp.72 -75.p. 61 ss; M.OEHEN MENDES, Obra
literária e artística-fronteiras, Actas de Derecho Industrial y Derecho de
Autor, Tomo xvI, 1994-1995, p.163 ss; McCOY e BOODIE, op, cit,, p. 176, nota 30 e p. 177;
Obra literária é aquela
que utiliza uma linguagem e nem todas as obras que utilizam uma linguagem são
de imputar ao género da literatura. Poderão ser obras científicas ou do âmbito
de outras artes. Não interessa o tipo de linguagem utilizada, desde que vise a
comunicação e a transmissão de informação (verbal, simbólica, linguagem de
computador, etc); basta que estas linguagens assumam um significado coerente
para quem está envolvido na comunicação, não é necessário que sejam acessíveis
à generalidade das pessoas; não é necessário que tenham de ser directamente
perceptíveis pelo ser humano, desde que
possam ser traduzidas numa linguagem perceptível, nomeadamente através de
mecanismos auxiliares ( cfr código objecto dos programas para computadores).
Os programas de
computador, pese embora a polémica a que deram origem, são protegidos pelo
Direito de Autor na generalidade dos países como obras literárias ( cfr
Directiva). Aliás, o Tratado de Direito de Autor da OMPI adoptado em Dezembro
de 1996 confirma que os programas de
computador são protegidos como obras literárias co, o sentido dado ao termo na
Convenção de Berna ( cfr. art 8º)
Entre nós ,todavia, o
legislador optou por criar uma categoria nova e autónoma de direito de
exclusivo, a que se confere "uma protecção análoga à conferida às obras
literárias", mandando aplicar certos preceitos do Código do Direito de
Autor por remissão expressa. Em tudo o resto será de aplicar a nova lei
(Dec-Lei nº252/94, de 20 .10.94). Esta opção parece-nos ser uma tomada de
posição, à revelia da corrente dominante, no sentido manter o Direito de Autor no
âmbito clássico que lhe é atribuído. Defendendo a inclusão dos programas de
computador no Direito de Autor, veja-se , em pormenor, Luiz Francisco REBELLO, Introdução ao Direito de Autor cit., pp .72 -75.
[52]Cfr. nota anterior.
[53]CORRALES, op. cit., p. 679.
[54]Op.
cit, p.
[55]O "user
interface" é tudo aquilo através do qual o computador e o utilizador
comunicam, i e, as visualizações que
aparecem no ecrãn e a configuração dos comandos de acesso ( keys). Os alemães utilizam a palavra
"Benützeroberfläche"( campo do utilizador), com sentido idêntico; nos
Estados Unidos utiliza-se também a expressão "look and feel" de um
programa, para designar as
visualizações que aparecem no ecrãn ( screen desiplays) e a configuração dos
comandos (configuration of the keys). Todavia, "user interface" e
look and feel" não são noções idênticas.O"look and feel" foi uma
construção da jurisprudência americana para conseguir, entre outros aspectos, a
protecção do " user interface"; mas este pode ser protegido sem que
seja necessário o recurso a essa construção, como a própria jurisprud~encia
americana hoje reconhece.
Em pormenor, sobre o " look and
feel", veja-se, Ysolde GENDREAU, op.
cit.,pp 5-9; Josef DREXL, What Is
Protected in a Computer Program?, Copyright protection in the United States and
Europe, IIC Studies, Studies in Industrial Property and Copyright Law, Vol
15, publ. Max Planck Institute for Foreign and International Patent, Coyright
and Competition Law , VCH, pp. 15 ss; veja-se ainda Sybille SCHLATTER, op. cit.,p. 681 ss.
[56] Sibylle SCHLATTER, op. cit., p 681 a propósito dos jogos de
computador.
[57]Op
cit, pp. 682-683.
[58]Em sentido idêntico,
vejam-se as considerações de Ysolde GENDREAU expostas na nota 82.
[59]Definição ampla de obra
audiovisual prevista nos art. 10, § 1, d) e 86, § 1,da Ley de Propiedad
Intelectual Espanhola; definição semelhante se encontra na 17 USC § 101( 1988).
Definição ainda mais ampla é acolhida
no Tratado sobre o Registo Internacional de Obras Audiovisuais da OPMI, onde a
obra audiovisual é definida como:" toda a obra que consista numa série de
imagens fixadas relacionadas entre si, acompanhadas ou não de sons, susceptível
de se fazer visível e, se é acompanhada de som, susceptível de se fazer
audível". Como aponta GERVAIS( op.
cit.,p. 747), esta efinição é tão ampla que abarca a maioria das produções
multimédia.
[60]Op.
cit, pp.26-27; A
conclusão surge a partir da interpretação do § 102, A; 1, da 17 USC, segundo o
qual:" Literay works are works, other than audiovisual works, expressed in
words, numbers, or other verbal or numerical symbols or indicia, regardless of
the nature of the material objects, such as books, periodicals, manuscripts,
phonerecords, film, tapes, disks, or cards, in which they are embodied". Se o artigo começa por
enunciar "Works, other than audiovisual works", é razoável
interpretar que textos e programas de computador que de outra forma seriam
qualificados como obras literárias, podem ser considerados parte de uma obra
audiovisual se incluidos numa obra desse tipo, Também qualificam as criações
multimédia como obras audiovisuais Gilles NEJMAN, op. cit., p 6; Rapport
Sirinelli, pp. 60-61; Relatório Japonês,p. 52. Conclusões algo diversas
parecem docorrer do estudo de McCOY e BOODIE uma vez que, embora não se
referindo directamente às aplicações multimédia, afirmam que os programas de
computador, as bases de dados, e todas
as obras digitais devem ser vistos como
obras literárias porque utilizam uma linguagem como forma de expressão. Op cit,, p. 176, nota 30.
[61]Em pormenor, sobre o A-ADPIC veja-se J. A.
GÓMEZ SEGADE, El acuerdo ADPIC como nuevo marco para la protección de la
propriedad industrial e intelectual, in Actas de Derecho Industrial y derecho
de Autor, Tomo XVI, 1994-1995,pp.33-79; M.BOTANA AGRA, Las normas sustantivas
del A-ADPIC (TRIPS) sobre los derechos de propriedad intelectual, in Actas de Derecho Industrial y derecho de
Autor, Tomo XVI, 1994-1995,pp109-162.
[62]Publicada in JOCE de 27.3.96, L 77/20 ss
[63]O art 2º da Lei nº10/91,
de 29 de Abril, define as bases de dados de forma mais restrita como" o
conjunto de dados inter-relacionados, armazenados e estruturados como controlo
de redundância, destinados a servir uma ou mais aplicações informáticas; a
alínea. f) do mesmo artigo acrescenta a esta a figura dos bancos de dados, definindo-a
quase nos mesmos termos(conjunto de dados relacionados ou relacionáveis com
determinado assunto), submetendo-a ao mesmo regime.
[64]Recorde-se que de acordo
com o art 16º, nº1, os Estados membros deverão transpor a Directiva antes de um
de Janeiro de 1998
[65] Neste sentido Thomas
HOEREN, Multilegia =Multilegia ,cit,
p. 393; Michel VIVANT, in A
incidência da harmonização comunitária em matéria de direitos de autor sobre
multimédia, PT/13/94/166 50000.P00 (FR) ac/ac, p.3.
[66]Neste sentido, em geral,
vide Thomas HOEREN, Multimedia=Multilegia, pp.391-392; em
particular, para os jogos de computador,
Sibylles SCHLATTER, op. cit.,
p.684 ss.
[67]Em pormenor, Sibylle SCHLATTER, op. cit., p 684 ss
[68]Definição do 17 USC §
101. Esta definição abrange um largo âmbito de obras cinematográficas
incorporadas em filme, cassetes, "video disks", e outros
média.
[69] Recorde-se que a
Directiva 96/9 não prejudica as disposições de direito interno relativas ,
nomeadamente, ao direito de autor e direitos conexos ou a quaisquer direitos ou
obrigações que subsistam sobre os dados,obras ou outros elementos incorporados
numa base de dados, as patentes, marcas, desenhos e modelos, protecção dos
tesouros nacionais, a legislação sobre
acordos, as decisões ou práticas
concertadas entre empresas e concorrência desleal,o segredo comercial, a
segurança, a confidencialidade, a protecção dos dados pessoais da vida privada,
o acesso aos documentos públicos ou o direito dos contratos ( cfr. art 13º).
[70]In Multimedia=Multilegia,
cit.,pp.393.
[71]Op
cit, p 393.
[72]Parece apontar neste sentido PIERRE YVES
GAUTIER, ao considerar que se trata de "une ouvre hybride,d'un nouveau
genre, le "multimedia". In Les oeuvres "multimedia" en
droit francais, RIDA,160, Abril, 1994,p.95.
[73]MEEKER, op. cit, p.395-396;Relatório da IITF,p.
24; Relatório do Canadá, p. 8; Thomas HOEREN, Multimedia=Multilegia, Die immaterialgüterrechtliche Herstellung des
Multimediaherstellers, Computer und Recht, 7/ 1994,pp.393.
As bases de dados são também englobadas no
Direito de Autor como compilações.
Vejam-se, a propósito , McCOY, NBOODIE , op.
cit.,p 178; Luiz Francisco REBELLO, op.
cit, pp74-75.
[74]Em pormenor, a propósito
dos jogos de computador, vide Sibylle SCHLATTER, op. cit., p 688 ss.
[75]Seguimos de perto , nesta exposição breve,
Thomas C. VINJE, Recent developments in
european Intellectual Property Law:how will they affect you and when?,
Journal of Law and Commerce, Vol 13, p 301 ss, em especial,pp.308-309;Livro
Verde da Comissão, p.60 ss.
[76]VINJE, op. cit.,p.308.A propósito é ilustrativo
o acordão do Tribunal Supremo Norte Americano, no caso Feist Publications Inc. v. Rural telephone Service Co[76]., em que se considerou
que as compilações de dados, tais como nomes e moradas nas listas telefónicas,
não são susceptíveís de protecção pelo Direito de Autor, uma vez que colecções
de meros factos não satisfazem o requisito da originalidade. A lista alfabética
segue uma tradição muito antiga enraízada, não havendo qualquer criatividade na
selecção e apresentação dos materiais. O Tribunal rejeitou a denominada "sweat of the brow theory",
segundo a qual é merecedor de protecção quem tem a tarefa de coleccionar os
factos. Daqui retira a doutrina uma tendência para negar a protecção às grandes
e complexas bases de dados, que frequentemente assumem a forma de compilações
de factos ou informações.
[77]VINJE, op. cit,,p. 309.
[78] No Código de 1966 eram
denominadas como "obras de segunda mão", e assim são referidas por
alguns autores. Em pormenor sobre as obras derivadas , veja-se Luís Francisco
REBELLO, op. cit ,p.77.
[79] Op cit.,p. 732.
[80]Op. cit.,p. 110 ss
[81]Livro verde da Comissão,
p, 23.
[82]Pierre-Yves GAUTIER, op. cit.,p 95.
[83].Carlos CORRALES, op.cit., p. 676.
[84]CORRALES, op .cit. p. 677.
[85]A título de exemplo,
veja-se o Programa Multimedia Viewer 2.0. Publishing Toolkit, apontado por
CORRALES, op .cit. p.677.
[86]Sobre os conceitos de
obra em colaboração, colectiva e compósita veja-se, entre outros; J. OLIVEIRA
ASCENSÃO, op. cit,pp ;Luís Francisco REBELLO, op. cit.,pp 79-80.
[87]Op cit.,p,107; sobre a obra colectiva , em pormenor, veja-se
António DELGADO, La obra colectiva: un hallazgo o un
pretexto?, II Num novo mundo do Direito de Autor, cit, Tomo I,p.121 ss.
[88]Em pormenor, Jan CORBET, op. cit.,p.62 ss.
[89] Jan CORBET, op. cit.,p.78 ss.
[90] Na Directiva sobre
software ( arts 2º e 3º) e, em obediência à Directiva, em Portugal ( art . 3º,
nº3 do Dec-Lei 252/94), consagra-se uma presunção iuris tantum.
[91] Em pormenor, Sybille SCHLATTER, op. cit. p.688 ss, que refere a questão a propósito dos jogos de
computador, podendo todavia o mesmo raciocínio ser aplicado à generalidade das
obras multimédia.
[92]Neste sentido , em
pormenor, MILLÉ, op. cit., p.727; Rapport Sirinelli, p. 48.
[93]MILLÉ, op. cit., p.24.
[94] Idem, ibidem.
[95]MILLÉ, op. cit., p.727.
[96]Op.vcit.p. 396-397
[97]McCOY e NEEDHAM,op. cit, p. 179.
[98]Cfr casos referidos
supra, nota 82 in fine; em pormenor, Josej DREXL, op. cit. ,pp.32-33.
[99]Em pormenor supra, nota
76; McCOY e NEEDHAM, op. cit, nota
59, onde se faz uma referência ao caso Atari
Games Corp. v. Oman, 979, F 2d 242, 244 (D.C.Cir. 1992).Neste caso ,
considerando que a sequência total de imagens visualizadas no ecrãn deve ser
qualificada como obra, o tribunal entendeu que o jogador só pode escolher de um
número limitado de sequências que o jogo video permite. Mais, embora haja uma uma
interacção com o computador durante o jogo, que causa uma mudança, em alguns
aspectos, da apresentação visual de um jogo para outro em resposta à
participação do jogador, há sempre uma sequência repetitiva de uma porção substâncial dos locais e sons do jogo, e muitos aspectos da visualização
mantêm-se constantes de jogo para jogo, independentemente da forma como o
jogador opera os controlos.
[100]Em pormenor, Livro Verde
da Comissão,p.83.
[101]Idem , ibidem; BLØMQVIST,op.
cit,.
[102]Poderia servir de apoio
a esta interpretação o art 6 bis da Convenção de Berna. Em pormenor, veja-se o
Relatório Japonês,pp 25 ss.
[103]Tomámos por base de estudo as seguintes obras: Livro Verde da Comissão,
pp 37 ss; Thomas HOEREN, Legal aspects of
multimedia, cit. supra, nota 2,
pp 52-53; M.André LUCAS, op. cit.,pp.
27-33; MEEKER, op, cit., p.389 ss;
Michael D.SCOTT & James N.TALBOTT, in Interactive
Multimedia:what is it, why is it important and what do i need to know about it?
, Copmuter/Law Journal, Vol XI, nº4, Dezembro, 1992,p.585 ss.
[104]BLØMQVIST, op. cit.,p.44.
[105]John DAVIES, op. cit., p. 6.
[106]Em pormenor, MEEKER, op. cit., p 391 ss; Michel D.SCOTT & James N.TALBOTT, op. cit.,p.587
ss. Como
estes autores afirmam, os produtores deveram procurar fazer seguros normalmente na base de erros e omissões.
Quanto ao âmbito destes seguros deverão abranger um vasto conjunto de questões, não apenas relacionadas com o
Direito de Autor. Nomeadamente: questões relacionadas com a invasão do direito
à privacidade ou com a ofensa do crédito ou bom nome; violações de direitos de
autor e direitos conexos; uso não autorizado de nomes, marcas, títulos,
personagens, nomes de personagens, tramas, composições musicais,
representações, slogans, "software", etc.
[107]Afrimam, a propósito Michael D.SCOTT &
James N.TALBOTT op. cit., p.586:"Clearing and negotiating all of the
rights to a film clip to be used in a multimedia work can take any where form
one day to a year". Send o "film clip" apenas um dos vários
elementos a integrar a obra, imagine-se o que isto pode sinificar num mercado
tão competitivo como é este, em que é
fundamental ser o primeiro a chegar.
[108]John DAVIES, op, cit,, p. 6; MEEKER, op.
cit., p. 404. Michael D.SCOTT & James N.TALBOT, op. cit, p.588; A propósito, afirma Brian KAHIN, ConsultorJurídico
da Interactive Multimedia Association( apud MEEKER,op.
cit., p. 404): " acquiring
intellectual property is so costly and problematic that multimedia developers
should produce everything themselves"- o que é sugestivo quanto à dimensão
do problema!
[109]MEEKER, op. cit., pp. 406-407 e notas.
[110]MEEKER, op cit.,p. 406. Como este autor informa, a maior parte dos produtos
acessíveis hoje no mercado baseia-se em materiais preéxistentes provenientes de
uma única fonte ou caídos no domínio publico. Por exemplo o produto líder do
Bureau of Electronic Publishing, que liderou o movimento de promoção de libros
em CDs era, com base em informações de 1992 ( vide David ENGLISH, Multimedia PC, Compute, Julho de 1992 p.
84) a "Great Literature-Personal Library Series", colecção com mais
de 900 obras, todas elas já caídas no domínio público. Ou então derivam de
poucas fontes. Um dos "packages" mais populares da Microsoft, o
"Bookshelf of Windows", contém a Columbia enciclopédia concisa, o
Amercian Heritage Dictionary, o Roget's II Thesaurus, Bartlett's familiar
Qutations e um Hammond Atlas, tudo obras da titularidade de um pequeno grupo
interrelacionado de entidades.
[111]Vide Alan DEUTSCHMANN, Bill Gates' Next Challenge, Fortune, Dec 28, 1992, p.40,apud
MEEKER,p.406.
[112]Livro Verde da Comissão,
p. 40.
[113]No mesmo sentido,
veja-se, entre outros: Livro Verde da Comissão , p. 40 ss; Relatório do
Canadá,p.31;Thomas HOEREN, Legal Aspects
of Mlutimedia. cit., p.52; André FRANÇON, L'Avenir du droit d'auteur, RIDA 132,p 3 ss; M. André LUCAS, op. cit., p.29.
De acordo com o
inquérito feito aos interessados em 7 e 8 de Julho de 1994, a Comissão das
Comunidades concluíu no seu Livro Verde ( p. 45) haver uma forte aversão por parte dos meios interessados à
introdução de licenças obrigatórias para a criação de obras multimédia e para a
introdução de obras e prestaçõess protegidas nas "auto-estradas" da
informação. Esta é também a posição da
Comissão. Por um lado, por não haver qualquer justificação válida para tal, e
,por outro lado, porque tais licenças obrigatórias dariam necessariamente lugar
a porblemas para a circulação das obras e prestações protegidas ( p.45)
[114]Op.
cit.,p. 19.
[115]Crítica apontada por
MEEKER.Em pormenor, veja-se op. cit,,
pp 410-411.
[116]Livro Verde da
Comissão.,p. 44.
[117]Livro Verde da Comissão,
p. 44.
[118]O exemplo françês, em
que as sociedades de autores ADAGP( artes gráficas e plásticas), SACD ( autores
e compositores dramáticos), SACEM (autores, compositores e editores de
música), SCAM ( autores multimédia) e SPADEM( autores de artes visuais),
criaram uma estrutura comum reagrupando todos os seus repertórios (SESAM), com
mandato para gerir em representação das sociedades fundadores os direitos dos
autores de obras preéxistentes ou originais reproduzidos nos programas
multimédia, parece ser um bom exemplo a seguir ( Informação retirada do Livro
Verde da Comissão, p 44).
[119]Livro Verde da Comissão,
p 45. Note-se que este reagrupamento deverá respeitar as regras da concorrência
comunitárias. Ou seja, os sistemas centralizados não devem ter por objectivo reforçar eventuais posições dominantes, mas
unicamrnte criar um "guichet" que permita aos terceiros interessados
em obter licenças o acesso às mesmas, sendo as condições definidas pelo titular
do direito de exclusivo ou pelo gestionário.
[120]Por exemplo , a ASCAP
(Sociedade Americana de Compositores, Autores e Editores) concluiu acordos com a BMI e SESAC , e com
dezenas de milhares de sociedades de direitos de interpretação e execução
musical por todo o mundo.Graças às redes de relações entre as sociedades de
cada país, existe hoje um verdadeiro "repertório mundial" da música (
em pormenor, veja-se , GERVAIS, op. cit.,
pp. 746-747)
[121]Saliente-se que a OMPI
considera como uma das tarefas para o
seu programa do biénio 94/95: a criação de um sistema international centralizado de dados para identificação dos
licenciantes, cujo bom funcionamemto será garantido pela gestão colectiva.. Vide , em pormenor, Thomas HOEREN,pp
59-6;M. André LUCAS, op. cit., p. 29.
[122]Livro Verde da Comissão,
p. 45.
[123]Proposta no Rapport Sirinelli, p. 57.
[124]Em pormenor GERVAIS, Identificación de las obras utilizadas en
sistemas digitales, II Congresso Ibero -Americano cit,p. 739 ss; WIPO projects to respond to the challenge of
digital tecnology, paper prepared by the International Bureau of WIPO,
9752D/COP/0773D.
[125]Seguimos de perto
GERVAIS, op. cit., p. 744 ss.Os
principais são:o ISBN ( Número Normalizado Internacional do Livro), sistema de
identificação de livros, desenvolvido nos anos 70, surgido entre outros motivos, da necessidade de utilização de
computadores no tratamento da informação por parte dos editores, distribuidores
e bibilotecas.Os números ISBN compõem-se de dez dígitos subdivididos em quatro
partes de diferente longitude, separados por um traço ou um espaço: I) identificador
do grupo; II)do editor III) do título IV) dígito de verificação, para precaver
erros na transcrição do número.
o ISSN (Número Normalizado de
Publicações em Série), surgido por motivos semelhantes , aplicável a
publicações periódicas.Os números ISSN são compostos por oito dígitos- dois
grupos de quatro separados por um traço-, sendo o último um dígito de
verificação. O número é atribuido ao título de uma série.
o ISCR (Código
Internacional de Gravação Normalizada), desenvolvido pela Federação Internacional
da Indústria Fonográfica e amplamente utilizado na indústria.A cada gravação
individual é atribuido um código internacional de identificação único, com
informação sobre o produtor original e o país de origem. Os números ISCR são
compostos por 12 dígitos que contém os elementos seguintes: I)identificador do
país;II) identificador do titular original dos direitos; III) identificador do
ano de gravação; IV) identificador da gravação.
o SID (Identificação da
fonte) , código para identificar os fabricantes dos discos compactos (CD) nos
exemplares que fabricam. O código está composto de 9 dígitos, com os seguintes
elementos: I) identificação do fabricante;II) identificação do país e cidade do
fabricante;III) identificação da equipa de fabricação.
Há ainda as listas
normalizadas de obras do CISAC ( Confederação Internacional de Sociedades de
Autores e Compositores), como base possível para os números de identificação
internacionais de obras musicais, noemadamente a lista CAE.
O
registo Internacional de Películas da OMPI, que, na sequência do Tratado sobre
o Registo Internacional de Obras Audiovisuais (conhecido também por tratado
sobre o Registo Internacional de Películas-FRT), começou a funcionar em
Setembro de 1991.
Além
disso, estão já em curso uma série de projectos regionais e nacionais relativos
às tecnologias digitais que poderão ser importantes para a criação de um
sistema internacional de números de identificação.
Desde logo, o CITED (Copyright in Transmitted Electronic Documents),
projecto a ser levado a cabo no âmbito da União Europeia pela Comissão das
Comunidades através do Programa Esprit II. O CITED é um consórcio que reúne
diversas organizações europeias públicas e privadas que têm de comum o
interesse na utilização digital de obras literárias, artísticas
e fonogramas. Baseado nas necessidades
da indústria de informação em sentido lato, o CITED tem por objectivo
salvaguardar o direitos de autor e os direitos conexos sobre todas as obras e
prestações armazenadas e transmitidas sob forma digital. A finalidade é pôr em
actuação um esquema de protecção que permita acalmar os temores dos titulares
de direitos e facilitar a colocação à disposição do máximo número de toda a informação disponível. O modelo em
que se baseia o CITED inclui o registo e identificação das obras e fonogramas,
bem como dos titulares de direitos e
dos utilizadores, discriminando adquadamente entre os diversos tipos de usos.
[126] Relatório da IIFT,p.
32.
[127]Seguimos para este
ponto, em especial : Livro Verde da Comissão ,pp. 65-69; Thomas HOEREN,op.cit., p 57; BLØMQVIST,op.cit., p. 45; Relatório do Canadá,
pp.10 e.13; Relatório da IITF,pp.7-8.
[128]Vide,
MORRISON & FOERESTER, cit., p.1;se os países membros da Comunidade não têm
problemas em incluir no conceito de reproduçãoo armazenamento electrónico
temporário/transitório,(por ex, na memória RAM) durante os actos de
carregamento, transmissão ou visualização, mesmo não se passa em Países como os
EUA ou Japão, onde o assunto é debatido, porquanto as respectivas legislações
definem o conceito de reprodução em termos mais estritos, exigindo fixação numa
forma tangível ( cfr art. 21 da Copyright Law japonesa, 17 USC §
102 a ). As propostas em discussão vão no sentido do alargamento do conceito.
Em pormenor, veja-se Relatório Japonês,
pp 9-11; Relatório da IITF, pp 35-37; Relatório do Canadá, p10; McCOY e BOODIE,
op. cit.,p. 177 ss; P. BERNT
HUGENHOLTZ, Copyright problems of
electronic document delivery, a comparative analysis, in Legal Aspects of Multimédia and GIS,
cit,p.35).
[129]Contra,
veja-se a posição minoritária de Thomas HOEREN, in Legal Aspects cit.,p.54,, que tece fortes críticas á Directiva de "software" neste ponto, uma vez que considera que o armazenamento na
memória RAM do computador não deve ser visto como acto de reprodução, porque seria alargar demasiado o conceito, exigindo
autorizações praticamente para todos os usos das obras digitalizadas, quando se
trata de um instrumento meramente temporário,
um passo interlocutório dado apenas por razões técnicas. particular
ponto
[130] Aos direitos conferidos pelos arts 5º e
7º podem, todavia, os Estados membros abrir as excepções respectivamente do
art. 6º e 9º.
[131]A
Software Publishers Association, de acordo com informação de 1991, estimou que
a prirataria custa à industria norte americana de "software" 2
biliões de dolares anuais e 5 biliões de dolares a nível mundial. Em contraste,
o "software" legítimo nos EUA era nessa data apenas de três biliões
de dolares(MEEKER, op, cit., p. 399).
[132] O
acesso à obra pode ser negado de duas
formas: restringindo o acesso à fonte da obra, através da exigência
identificação do utilizador e procedimentos de autentificação (log-in name e
password); o acesso poderá ser totalmente controlado, controlado só para
certas informações, ou totalmente livre; ou restringindo as possibilidades de
manipulação do ficheiro que contém a obra. Por exemplo, através de
"rendering" ou "viewing "software. Estes sistemas requerem
(1)um determinado formato do ficheiro que só pode ser lido por certo software e que é desenvolvido ou
controlado pelo fornecedor da informação; (2) sofware que incorpora uma medida de controle para impedir que a obra seja visualizada ou
usada sem autorização do fornecedor da informação e funções de
"manipulação" para permitir ao utilizador visualizar e usar a obra.
Este tipo de software pode ser escrito de forma a negar o acesso se o
utilizador entra sem identificação autorizada ou password errada. Também pode
ser escrito para negar acesso se a obra é uma cópia não autorizada.
Outra
forma de controlar o acesso ao nível do ficheiro é a encriptação (técnica normalmente usada pelos difusores por
satélite para os seus sinais. Em pormenor, veja-se Relatório do Canadá, p. 27).
Na sua forma mais básica a encriptação consiste em misturar os dados (
"scrambling" of data), usando princípios matemáticos que podem ser
seguidos o reverso (in reverse to "unscrambled" data). "Scrambling" simplesmente significa que a sequência original de dígitos binários
, ou seja, 1s e 0s, que fazem um ficheiro digital, é transformada usando um
algorítmo matemático numa nova sequência de dígitos binários. Só com uma
"chave", i. e., o número
usado para misturar os dados de acordo com um específico algorítmo, se pode
restaurar a sequência inicial, uma vez que esse número é ligado a um programa que aplica o algorítmo ao reverso. Para ter
acesso é necessário uma password ou chave para decifrar (decrypt) o ficheiro, e este voltar a ter um formato manipulável.
Também
qualquer tipo de utilização das obras, para além do mero acesso, pode ser
controlada, quer pelo harware, quer pelo software. Desde logo, os circuitos do computador podem ser
programados para ler certas informações codificadas. Por exemplo, o Audio Home
Recording Act americano requer "circuitry" nos aparelhos de gravação
digitais e "digital audio
interfaces" que controlam a cópia em série. O que pode ir desde permitir a
cópia sem restrições, a permitir cópias mas etiquetar as cópias autorizadas com
códigos para restringir mais cópias , ou não permitir cópias. Estes sistemas,
do tipo SCMS (serial copyright
management system), impedem a
realização de cópias privadas digitais de forma ilimitada e portanto limitam
largamente os riscos ligados aos utilizadores privados.
Também podem ser implemetandos através do software ou hardware, ou os dois,
assinaturas, impressões digitais. A
impressão digital é uma sequência única de dígitos baseada na obra que se
protege, no algorítmo usado para a assinatura digital e na chave usada na
geração da assinatura digital. Funciona como um selo da obra. Há já certos
procedimentos de marcação digital como o "Cypertech": cada elemento
do programa contém uma marca digital (impressão digital) que os receptores
podem ler e descodificar em tempo real. Isto permite pôr em prática sistemas de
gestão automatizados para utilizações tais como a radiodifusão, pois que será
possível determinar alguns segundos após o tempo de utilização das obras e
prestações.
Outra tecnologia é o Tagging, ou seja, incorporação de um "copyright
notice" ou outra mensagem na obra
protegida, para tornar óbvio que foi feita e distribuída uma cópia ilegal. (Seguimos de perto nesta
breve exposição os Relatório da IITF,
do Canadá, do Japão e o Livro
Verde da Comissão).
[133]Em
pormenor, Relório do Japão p. 37; Relatório do Canadá,p. 27.
[134]Thomas HOEREN, op. cit.,p.57; BLØMQVIST, op. cit.,p. 45.
[135]Em pormenor, veja-se
THOMAS HOEREN,op. cit.57; Relatório do Subcomité multimédia Japonês,p.30ss;
Final Draft do Canadá,pp.23 a 26; 29 a
33;
[136]Outras excepções são: utilização feita exclusivamente com fins de ilustração
didáctica ou de investigação científica desde que seja indicada a fonte, na
medida em que tal se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir:
utilização para fins de segurança pública, ou para efeitos de um processo
administrativo ou judicial; outras excepções
ao direito de autor tradicionalmente previstas no direito interno de
cada Estado-membro. Em qualquer caso, de acordo com a Convenção de Berna, as
excepções aplicar ao abrigo do art 5º
não poderão causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses do
titular dos direitos ou prejudicar a exploração normal da base de dados.
[137]Para além da possibilidade de extracção,
nas excepções compreende-se a
possibilidade de reutilização.
[138]Livro Verde da
Comissão. cit. ,p. 69.
[139]Op. cit.pp.54-55.
[140]OPMI glossaire du
droit d'auteur et des droits voisins.Geneve, 1980, apud Livro Verde da
Comissão , p. 80.
[141]A
convenção de Berna prevê no art 11 o
direito de transmissão pública por todos os meios, mas esta noção entende-se como significando que se refere a
um público receptor que não se limita
pessoas determinadas pertencendo a um grupo privado. Trata-se portanto
de uma froma de transmissão primária por cabo. A Convenção de Roma só cobre a
radiodifusão clássica por ondas radioeléctricas.
No
Direito comunitário, a Directiva 91/250,sobre programas de computador",
no art 4 refere-se à reprodução, não à transmissão, pelo que só a reprodução
está sujeita a autorização. O art 4 c) coseagra um direito de exclusivo para a locação de programas de computador.Tanto
nesta como na Directiva 92/100, sobre locação e empréstimo, o termo locação é
entendido em sentido amplo .Na Directiva 91/250 é entendida como o colocar à
disposição um programa de computador ou uma cópia do mesmo para a sua
utilização por um período limitado com fins lucrativos.Na Directiva 92/100:
locação de objectos é definida como o colocar à disposição para uso por tempo
limitado e mediante vantagem económica ou comercial directa ou indirecta
empréstimo: sem
contrapartida económica e feito por estabelecimentos acessíveis ao
público. ( não transmissão entre
pessoas privadas).
[142]Livro Verde da
Comissão,pp70-71.
[143]Cfr. nota 184.
[144]Livro Verde da Comissão
cit,p. 72
[145]Idem, p.73.